STF DERRUBA CAUTELAR, E ACORDOS INDIVIDUAIS DA MP 936/2020 NÃO PRECISAM DA ANUÊNCIA DE SINDICATO

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, nesta sexta-feira, 17 de abril, a decisão Cautelar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363, que trata dos acordos individuais previstos na Medida Provisória nº 936/2020.

 

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Com a decisão Cautelar derrubada, o plenário da Corte definiu que acordos individuais firmados no âmbito da MP 936/2020, seja de redução de jornada ou de suspensão de contratos de trabalho, não precisam da anuência dos Sindicatos. 

Nas razões de decidir, o argumento condutor da decisão foi de que, no contexto da pandemia, exigir o parecer de Sindicatos sobre acordos individuais atentaria contra os trabalhadores neste momento. Colocar dificuldades no atual cenário, na visão dos ministros, poderia indicar aos empregadores a opção por demitir seus funcionários, em decorrência da crise econômica.

A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que visa a evitar demissões durante a crise do novo Coronavírus. Pelo texto, acordos individuais e coletivos podem determinar a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70%, com consequente redução do salário do trabalhador. Esse tipo de acordo pode ter validade de até três meses.

A MP também permite a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses. Tanto na suspensão do contrato quanto na redução de jornada, o governo fica responsável por pagar um benefício ao trabalhador para compensar ao menos parte da perda de renda.

O resultado foi de sete ministros que votaram pela manutenção da Medida Provisória: Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli. Votaram contra os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Ricardo Lewandowski defendeu a manutenção do acordo, mas previa manifestação dos Sindicatos.

Assim, nos termos do julgamento, permanece a MP 936/2020 em vigor da forma que está.

 

Fonte: Jurídico Secovi/RS-Agademi

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