GOVERNO ESTADUAL PUBLICA DECRETO Nº 55.240/2020 QUE INSTITUI O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO COM MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA DA COVID-19

O Governo Estadual do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240/2020, estabelecendo o Sistema de Distanciamento Controlado e reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

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O Distanciamento Controlado consiste em um sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias, permite o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

 

01 – Das medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19

As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 definidas no Decreto nº 55.240/2020 classificam-se em (a) permanentes, aquelas de aplicação obrigatória em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final aplicável à Região, e (b) as segmentadas, que são de aplicação obrigatória nas Regiões, conforme a respectiva Bandeira Final, com intensidades e amplitudes variáveis, definidas em Protocolos específicos para cada setor.

 

I – Medidas permanentes

a)   Das medidas sanitárias permanentes em geral

São medidas sanitárias permanentes, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19, dentre outras:

I – distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel, bem como da higienização dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III – etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

IV – distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados.

Essas medidas são para adoção inclusive nos condomínios, no que for aplicável, pois visam à prevenção geral e enfrentamento que todos temos de fazer.

b)   Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

As medidas a seguir são de cumprimento obrigatório em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado à utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I – determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários para ingresso e permanência no interior do recinto;

II – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados etc.);

III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente, com água sanitária ou outro produto adequado;

IV – manter na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso álcool em gel setenta por cento para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes, usuários e funcionários, com toalhas de papel não reciclado;

VII – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;

XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XIV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19;

XVI – Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pela COVID-19 (novo Coronavírus).

c) Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

O Decreto n° 55.240/2020 determina o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

 

II – Medidas segmentadas

a) Das medidas sanitárias segmentadas

As medidas sanitárias segmentadas, destinadas a prevenir e a enfrentar a evolução da epidemia da COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas.

Para tanto, são definidas em Protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e têm aplicação cogente no âmbito de todos os Municípios inseridos em cada Região de que trata este Decreto, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que está classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento de que trata o Decreto.

As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I – teto de operação, compreendido como o percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido no teto de ocupação;

II – modo de operação;

III – horário de funcionamento;

IV – restrições específicas por atividades;

V – obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI – obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Os Protocolos estão disponíveis na rede mundial de computadores no sítio eletrônico https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

02 – Sistema de Distanciamento Social – Como funciona

O Sistema de Distanciamento Controlado divide o estado em 20 Regiões, e estas vão receber uma bandeira que, conforme a cor, estabelece os protocolos a serem seguidos conforme o tipo de atividade.

 

De modo simplificado, as cores têm as seguintes indicações:

Amarela – risco médio/baixo. A região encontra-se com alta capacidade do sistema de saúde e baixa propagação da doença.

Laranja – risco médio. A região encontra-se com um dos dois cenários: média capacidade do sistema de saúde e baixa propagação do vírus ou alta capacidade do sistema de saúde e média propagação do vírus.

Vermelha – risco alto. A região encontra-se em um dos dois cenários: baixa capacidade do sistema de saúde e média propagação do vírus ou média/alta capacidade do sistema de saúde, porém alta propagação do vírus.

Preta – risco altíssimo. A região encontra-se com baixa capacidade do sistema de saúde e alta propagação do vírus.

Para saber a bandeira vigente no seu município e as medidas a serem adotadas pela atividade, basta acessar o site do Sistema de Distanciamento Controlado: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

a)   Cada atividade terá detalhado dois critérios de funcionamento:

I – Teto de operação: demonstra se a atividade está em funcionamento e, em caso positivo, sinaliza o percentual máximo de trabalhadores presentes para a realização da atividade, simultaneamente, respeitado o teto de ocupação do espaço físico (ver item específico).

II – Modo de operação: indica como o local pode operar, se presencialmente, com as restrições aplicadas pelos protocolos e/ou de maneiras alternativas para manter a atividade funcionando (ex.: teletrabalho, EAD, tele-entrega, take-away/pegue e leve, drive-thru etc.).

O horário de funcionamento ficou a critério para regulamentação municipal, conforme especificidades das atividades no município. Recomenda-se a manutenção dos horários normais para as atividades essenciais e a definição de horários de entrada e saída alternativos e flexíveis para atividades não essenciais.

b)   Além disso, existem três tipos de protocolos que devem ser observados:

I – Protocolos obrigatórios: valem para todas as bandeiras e envolvem regras como: (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem EPI e de um metro com EPI, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos e (f) atendimento para grupos de risco, entre outros.

II – Protocolos variáveis: são medidas recomendadas, como: (a) colocar um informativo visível ao público e colaboradores, (b) monitoramento de temperatura e (c) testagem dos funcionários.

III – Protocolos específicos: são as regras definidas para cada bandeira.

Os protocolos podem ser consultados a qualquer hora, para cada região, no site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

03 – Dos critérios para funcionamento dos estabelecimentos

Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I – as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II – as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que está situado o Município de funcionamento do estabelecimento;

III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

IV – as respectivas normas municipais vigentes.

Os critérios podem ser consultados a qualquer hora, para cada região, no site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

a)   Das atividades e serviços essenciais

As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia da COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

A lista completa de Serviços Essenciais está disposta no Link do Decreto, no Art. 24.

Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços:

I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

Para tanto, aos serviços essenciais, é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata o Decreto. Ressalvado o disposto anteriormente, as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

I – de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

II – dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o Art. 13 deste Decreto;

III – aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para a realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiro Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI.

b)   Serviços “não essenciais”

Por este sistema de Distanciamento Controlado, as atividades classificadas como “não essenciais” podem sofrer vedações pelas Prefeituras Municipais.

Por exemplo, em Porto Alegre, por determinação de Decreto do Prefeito municipal, apenas atividades que sejam MEI e Microempresas (faturamento até R$ 360 mil ano) podem funcionar no momento, respeitadas as medidas do Governo e as do Município. Logo, é conveniente sempre consultar os Decretos da Prefeitura da sua localidade.

 

04 – Da suspensão de prazos e prorrogação de contratos e outros instrumentos 

a)   Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

O Decreto n° 55.240/2020 suspendeu, de forma excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

O disposto não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, bem como assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.

b)   Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios – APPCI

Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

O disposto anteriormente não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência da COVID-19.

 

05 – Disposições gerais

Das medidas emergenciais no âmbito dos municípios

Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID-19, em especial:

I – determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas neste Decreto.

Fica vedada aos Municípios a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata o Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

06 – Penalidades

Das sanções

Constitui crime, nos termos do disposto no Art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

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Fonte Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Link Decreto nº 55.240/2020:

http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=66393&hTexto=&Hid_IDNorma=66393

Fonte: DOU – Decreto nº 55.240/2020

13 Maio, 20

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