STF MANTÉM A SUSPENSÃO DE DESPEJOS DA LEI N° 14.216/2021 ATÉ 31/10/22

Em recente decisão, em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar, concedida em junho pelo ministro Luís Roberto Barroso, para suspender os despejos e desocupações até 31/10/22, em razão da pandemia da Covid-19. A decisão tem origem no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

O Ministro Luís Roberto Barroso sustentou a necessidade de estender por mais quatro meses os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, com a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de forma a evitar qualquer superposição com o período eleitoral. O ministro citou ainda a situação de vulnerabilidade das pessoas que seriam atingidas pelas ordens de despejo.

Submetida a corte, pelo placar de 9 votos a 2, a maioria dos ministros acompanhou este entendimento, em resguardar o direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis, diante de persistência de casos de Covid-19, e do período eleitoral, com o fim de evitar o risco de convulsão social decorrente da execução simultânea de milhares de ordens de despejo, envolvendo centenas de milhares de famílias vulneráveis neste momento.

Os votos contrários a liminar divergiram quanto à prorrogação do prazo, justificando que a situação atual é distinta da que sustentou a primeira medida cautelar, no auge da pandemia, e que os casos devem ser analisados pelo juiz natural, conforme as circunstâncias.

QUAIS DESPEJOS ESTÃO SUSPENSOS PELA LEI Nº 14.216/2021?

A suspensão de despejos segue até 31 de outubro de 2022, e nos termos da Lei nº 14.216/2021 se aplicam ao cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. A suspensão também vale para concessão de liminar em ação de despejo.

Quanto os pedidos de liminares de despejo, não serão concedidos para desocupação nos seguintes casos:

  1. a) para imóveis residenciais cujo valor mensal de aluguel seja de até R$ 600;
  2. b) para imóveis não residenciais de até R$ 1,2 mil.

Ainda destacamos que:

  1. a) dispensado o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual, salvo se o imóvel seja a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda;
  2. b) autorizada a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens;
  3. c) mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, desde que observado o rito normal e o contraditório.

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Fonte: ADPF 828 – STF

19 ago, 22

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