CONCESSIONÁRIA NÃO PODE CONDICIONAR O LIGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DE OUTRO CONSUMIDOR

O condicionamento do pedido de ligamento de energia elétrica ao pagamento de débitos atrasados em nome de outra pessoa é pratica ilegal.

Tal atitude é considerada abusiva pela concessionária de energia quando não autoriza o ligamento no imóvel que tenha débitos desta natureza, mas desde que esteja vinculada em outro CPF.

As concessionárias devem providenciar a ligação da energia elétrica para o novo locatário ou morador mediante apresentação do contrato de locação, não podendo, contudo, condicionar o ligamento ao pagamento de débitos decorrentes de outra relação locatícia.

A solução se encontra prevista para o setor na Resolução nº414/2010 da Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL, traz essa definição quanto a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras.

No parágrafo 1º do artigo 128 estipula que a distribuidora não pode se recusar a fazer a ligação por débitos não autorizados pelo consumidor ou em nome de terceiros.

“§ 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)”

A titularidade para o fornecimento de energia elétrica é vinculada ao CPF do inquilino ou morador, e por essa razão não pode ser negado a ligação de energia por débito de terceiro.

Assim, ao ingressar em um imóvel locado, é importante orientar o inquilino a respeito do pedido dele para fornecimento de energia elétrica:

– Dirigir-se à concessionária responsável pela distribuição para imediata religação do serviço, com a apresentação do contrato de locação, que deve ocorrer mesmo quando houver débitos anteriores para o endereço;

– Se a concessionária mantiver o serviço suspenso, você pode formalizar uma reclamação diretamente ao Procon, pois a reclamação será dirigida à própria concessionária, e não a imobiliária, locatário ou antigo morador;

– O contrato de locação não é um contrato de consumo, e sim, um contrato de natureza civil, regido por uma lei própria. O fato do inquilino anterior ter deixado algum débito, não interfere em nova locação e no fornecimento de energia pela concessionária.

 Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL

15 mar, 21

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