PREFEITURA DA CAPITAL ALTERA LEI SOBRE EXPLORAÇÃO DE EMPENAS CEGAS DE EDIFÍCIOS, MUROS E VEÍCULOS PUBLICITÁRIOS FIXADOS EM IMÓVEIS

A Prefeitura Municipal de Porto Alegre publicou a Lei nº 12.860, de 25 de agosto de 2021, que vem alterarincluir e renovar artigos da Lei nº 8.279, de 20 de janeiro de 1999 – que disciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município e dá outras providências, e alterações posteriores, dispondo sobre a exploração comercial de empenas cegas de edifícios e muros e sobre veículos publicitários referentes ao imóvel em que se encontram fixados. 

Importante mencionar que, apesar do Preâmbulo da Lei nº 12.860/21 destacar alteração ao caput e ao §1º do artigo 33 da Lei nº 8.279/99, não localizamos essa alteração contida no novo texto dessa Lei.

As alterações, inclusões e revogações trazidas com a entrada em vigor da Lei nº 12.860/21, são nos artigos da Lei nº 8.279/99, abaixo identificados, que passam a constar com as seguintes redações, a saber:

  1. a)Altera o caput do artigo 18 e seu §1º: “A exploração comercial de empena cega de edifícios e muros de qualquer tipo só será permitida sob a forma de lonas, banners, pintura ou reprodução de mural ou de painel artísticos visando à composição da paisagem urbana, limitados à área da construção destinada à publicidade, excetuando-se o disposto no inc. X do art. 10 desta Lei e o direito de identificação específica da atividade existente no local, a critério do Executivo Municipal. §1º Caso a empena cega ultrapasse 15m² (quinze metros quadrados), não se faz necessário seu uso completo para veiculação de mídia.”;
  2. b)Altera o caput do artigo 24 e inclui o §3º: “Nenhum veículo de mídia de plataforma fixa, tais como outdoors, murais, totens ou fachadas, poderá ser exposto ao público ou ter seu local alterado sem prévia autorização do Executivo Municipal, exceto aqueles veiculados na vitrine, sobre o envelopamento da loja ou na forma de plaquetas, tabuletas ou banners que identifiquem produtos e seus preços”. §3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo poderão ser entregues digitalizados ou de forma eletrônica, em ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Executivo Municipal.”;
  3. c)Altera o caput do artigo 27: “Não necessitam de autorização especial os veículos de divulgação de até 1,5m² (um vírgula cinco metro quadrado) quando expostos paralelamente ou junto à parede, suspensos ou fixados, com espessura de até 10cm (dez centímetros), não luminosos e que se refiram somente às atividades exercidas no local.”;
  4. d)Altera o artigo 28: “Se, após a instalação do veículo autorizado, for apurada qualquer irregularidade, seu proprietário será obrigado a corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da autorização e de demais sanções legais, excetuando-se os casos em que o veículo ofereça riscos à população, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.”;
  5. e)Altera o caput do artigo 34 e inclui os §§1º e 2º: “Aos anúncios colocados na fachada do estabelecimento ao qual se referem e que contenham nome, nome fantasia, parceria comercial exclusiva, marca, logotipo ou slogan do estabelecimento em placas, letreiros, painéis eletrônicos ou iluminados ou em pintura mural executada na fachada não se aplicam os limites de tamanho e proporcionalidades estabelecidos no art. 7º e no art. 10º, incs. II, III, IV e VIII, desta Lei. […]; §1º O limite de tamanho para os anúncios referidos no caput deste artigo será o da fachada do imóvel. §2º O limite definido no § 1º deste artigo aplica-se também aos anúncios fixados em estruturas próprias no estabelecimento ao qual se referem.”;
  6. f) Revoga os §§3º e 4º do artigo 30;
  7. g) Revoga o artigo 35;
  8. h) Revoga o inciso XXVI do artigo 51.

Acesse a íntegra da Lei Municipal nº 12.860/21 aqui

Texto: Jurídico SECOVI/RS

SECOVI/RS-AGADEMI

As Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h, pelo telefone (51) 3221.3700.

Permanecemos disponíveis para orientações através dos fones e  e-mails:

– Orientações Jurídicas: (51) 99977.5578 ou (51) 99962.6753

e-mail: juridico@secovi-rs.com.br

(Para representados e associados em dia com as contribuições)

– Gerência: (51) 99999.1648 – e-mail: gerencia@secovi-rs.com.br

–  Secretaria Geral/Guias Sindicais: (51) 99999.1654

e-mails: secovi@secovi-rs.com.br ou cadastro@secovi-rs.com.br

 – Capacitações: (51) 99999.1623 –  e-mail: unisecovirs@secovi-rs.com.br

– Estatística: (51) 99965.1763 – e-mail: pesquisa@secovi-rs.com.br

Fonte: Prefeitura de Porto Alegre – Lei nº 12.860

17 set, 21

ASSINE A NEWSLETTER

ARQUIVOS

INSTAGRAM