LEI REGULAMENTA O USO DOS RECUOS E PASSEIOS PÚBLICOS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM PORTO ALEGRE

Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre a Lei Complementar 972/2023, autorizando bares, restaurantes e estabelecimentos similares a utilizar os recuos e os passeios públicos fronteiros à área por eles ocupadas e aos imóveis laterais para colocação de mesas, cadeiras, toldos, ombrelones, guarda-sóis e outros equipamentos móveis similares não sonoros, independentemente de autorização prévia do Executivo Municipal.

 A autorização referida em Lei não se estende à colocação de equipamentos fixos, que dependerá de autorização expressa emitida pelo Executivo Municipal, e, de equipamentos sobre o leito de vias públicas, rótulas ou canteiros viários.

 Para fazer uso da autorização para ocupação do recuo ou passeio, deverão ser observadas as seguintes condições: 

I – os equipamentos móveis não poderão bloquear, obstruir ou dificultar os acessos de emergência ou de veículos, o livre trânsito de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência, ou a visibilidade de pedestres e motoristas, especialmente em cruzamentos viários;

II – os responsáveis pelos estabelecimentos deverão manter limpos e conservados os locais em que forem colocados os equipamentos móveis;

III – os estabelecimentos localizados na parte térrea de edifícios deverão possuir autorização expressa do condomínio ou do proprietário para a colocação dos equipamentos móveis;

IV – os estabelecimentos deverão possuir autorização expressa dos proprietários de imóveis laterais lindeiros para utilização de passeios que façam frente a esses; e

V – a instalação de toldos, poderá ser efetuada sem a necessidade de encaminhamento de processo administrativo, desde que observado:

  1. a)   ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio;
  2. b)   ter balanço máximo de 2,00m, ficando 0,50m aquém do meio-fio ou 1,00m quando houver posteação ou arborização;
  3. c)   não possuir elementos abaixo de 2,20m em relação ao nível do passeio;
  4. d)   não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública.

 A colocação de equipamentos móveis nos locais referidos nesta Lei deverá respeitar as seguintes distâncias:

I – 1,5m (um vírgula cinco metros) de largura para o livre trânsito de pedestres, compatibilizado com o mobiliário urbano, quando houver;

II – 1m (um metro) de largura, em cada lado dos acessos de garagens;

III – 5m (cinco metros), a partir do perímetro de abrigos e paradas de ônibus, pontos de táxi e de lotação, terminais de ônibus ou outro mobiliário de grande porte; e

IV – 7m (sete metros) da esquina, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que a compõem, para estabelecimentos que nela estejam localizados, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários.

 O descumprimento ao disposto em Lei sujeitará os infratores às sanções, gradativamente: a notificação, multas de R$525,56 à R$1.576,68 (pela UFM de 2023) conforme a reincidência, e, culminando com a interdição de todas as atividades.

Esta Lei Complementar entra em vigor em 03/06/2023, correspondendo a 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. Acesse o conteúdo completo na íntegra:
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Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

12 Maio, 23

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