NOVAS DISPOSIÇÕES PARA CONDOMÍNIOS EM PORTO ALEGRE

Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, edição extra de 02/12, o Decreto Municipal nº 20.828/2020, com determinações para restringir aglomerações em ambientes públicos e privados, limitar o uso de academias em condomínios, modificar o horário do comércio, entre outras disposições.

Assim como já está valendo no âmbito Estadual, fica permitida a utilização da academia no condomínio apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência.

Quanto as demais disposições referentes aos condomínios constantes no Decreto Municipal da Capital destacamos que, com a suspensão temporária do Sistema de Cogestão que dava base a protocolos mais brandos e flexíveis, passam a valer com predominância as regras Estaduais, que são mais restritivas.

O Decreto Estadual determina para as Regiões em Bandeira Vermelha o fechamento das áreas comuns de condomínio. Diante do momento orientamos a seguir as disposições estaduais:

– Fechamento das áreas comuns (abertas ou fechadas) – salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento;

– Vedado uso de brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras;

– Permitido uso de academias de forma individual;

– Recomendação de assembleias virtuais neste momento;

– Proibida a aglomeração em ambientes privados (festas e reuniões).

Demais destaques do Decreto:

– Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, inclusive em centros comerciais e localizados em shoppings centers, ficam autorizados a funcionar das 6h até às 20h;

– Proibida a aglomeração e a permanência em parques, praças e locais abertos ao público sendo permitida apenas circulação e realização de exercícios físicos, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 1m (um metro), uso obrigatório de máscara cobrindo boca e nariz e a lotação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

– Proibida a aglomeração em ambientes privados, devendo ser observada a distância mínima interpessoal de 2m (dois metros) e as medidas de proteção individual;

– O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive localizados em shoppings centers, fica permitido, das 6h às 22h, para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos. Após aquele horário fica permitido o funcionamento exclusivamente para tele entrega (delivery), vedado o sistema de pegue-leve (take away) e drive thru;

– O funcionamento das quadras esportivas, inclusive em clubes sociais e condomínios, deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de usuários simultâneo;

– Revogados inciso que permitia funcionamento de cinemas e de realização de eventos em geral (públicos e privados, tais como: multifeiras, congressos, simpósios, etc).

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

É importante destacar que, as medidas atuais do poder público são para fins de prevenção e enfrentamento a COVID-19. Por esta razão, é fundamental a observância dos protocolos de forma a garantir a segurança e o bem-estar que todos esperam.

Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.828/2020 aqui.

SECOVI/RS-AGADEMI

As Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30min às 16h, pelo telefone (51) 3221.3700. Necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios.

Permanecemos disponíveis para orientações através dos e-mails:

– Orientações Jurídicas: juridico@secovi-rs.com.br
– Gerência: carolina@secovi-rs.com.br
– Secretaria Geral: andreia@secovi-rs.com.br
– EAD, cursos e inscrições: unisecovirs@secovi-rs.com.br

Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: Decreto Municipal nº 20.828//2020

10 dez, 20

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