CAPITAL CONCEDERÁ DESCONTOS PARA PAGAMENTO DO IPTU E TCL EM 2023

A Prefeitura Municipal publicou no Diário Oficial de Porto Alegre o Decreto nº 21.438/2022regulamentando a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) para o pagamento dos tributos em parcela única, referentes à carga geral do exercício de 2023, estipulando descontos para pessoas físicas e jurídicas que estiverem em dia com o Fisco Municipal.

Conforme texto do Decreto, os contribuintes em dia podem usufruir de descontos maiores, fato este que objetiva incentivar a regularização e a arrecadação.

Os descontos referidos no Decreto, para o IPTU e a TCL referentes à carga geral do exercício de 2023 que forem pagos, em parcela única, até 3 de janeiro de 2023, terão os seguintes descontos, cumulativamente:

I – desconto fixo, a ser definido no Decreto que estabelece o calendário fiscal de arrecadação dos tributos municipais;

II – de 3% (três por cento) para contribuintes pessoas físicas e 4% (quatro por cento) para contribuintes pessoas jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa;

III – aos contribuintes pessoas físicas que tomarem serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) registradas no período de 1º de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 no site Nota Legal Porto Alegre, nos seguintes percentuais:

  1. a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 1 (uma) a 24 (vinte e quatro) NFSEs;
  2. b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) NFSEs;
  3. c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 36 (trinta e seis) NFSEs.

O contribuinte que precisar contestar o valor do Tributo tem assegurado os descontos previstos no Decreto, desde que a tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.

 

Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 21.438/2022 aqui.

 

Texto: Jurídico SECOVI/RS.

 

SECOVI/RS-AGADEMI

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Fonte: Decreto Municipal de Porto Alegre nº 21.438/2022

06 abr, 22

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