ATA DE ELEIÇÃO DE SÍNDICO VOLTA A SER REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA RENOVAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA CONDOMÍNIOS

Foi publicada a INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 25, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022, que revoga a Instrução Normativa nº 04, de 07 de abril de 2020, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, que dispensava a apresentação de Ata de Eleição de Síndico, mediante Declaração de que não foi possível realizar nova Assembleia Geral Ordinária (AGO) para eleição de síndicos devido às restrições impostas pelas medidas de enfrentamento do COVID-19.

Naquele período nos meses iniciais da Pandemia de COVID-19, foi publicada a Lei Federal nº 14.010/2020 de 10/06/2020, e ficou determinado que não sendo possível a realização de assembleia condominial, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficavam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Importante destacar que, antes da Lei referida, naquele contexto, percebemos a dificuldade que os Síndicos de Condomínios teriam por não conseguir realizar Assembleias, devido a expressa recomendação dos poderes públicos para que fossem evitadas aglomerações, o SECOVI/RS, em ação conjunta com os Secovis de outros Estados, contatou com o Órgão Gestor da Certificação Digital, ITI, pleiteando a solução para renovação da Certificação Digital, a qual fomos rapidamente atendidos.

Agora, com a revogação da IN nº 04/2020 a comprovação dos poderes de representação legal de condomínios será realizada mediante apresentação do último documento de eleição do síndico, a ata vigente. A medida passa a valer a partir de 03 de outubro de 2022.

A seguir, mais informações sobre a Certificação Digital para Condomínio.

REQUISITOS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA CONDOMÍNIO – IN ITI Nº 23/22

Desde 1º de abril de 2022, por força da INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI Nº 23/2022, os condomínios deverão apresentar, para atender a finalidade de emissão do certificado digital, no mínimo os seguintes documentos:

I – Inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II – Ato de constituição do condomínio; e

III – Ata da Assembleia Condominial de eleição do síndico ou administrador.

A Instrução Normativa esclarece que se entende como ato constitutivo do condomínio: (a) o testamento, (b) a escritura pública ou particular de instituição, ou (c) a convenção condominial devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Não servem para tal fim quaisquer outros documentos, tais como o regimento interno ou declarações emitidas pelos respectivos síndicos ou administradores.

Na hipótese dos condomínios devidamente inscritos perante o CNPJ, fica dispensada apresentação do registro de seus atos constitutivos junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Ficam mantidos os demais requisitos e procedimentos relacionados à identificação do requerente do certificado, inclusive quanto a mesma do representante legal do condomínio (Síndico), previstos no DOC-ICP-05.

CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA CONDOMÍNIO

A Certificação Digital para condomínios se faz necessária e é obrigatória para cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias que necessitem utilização do sistema de Conectividade Sindical da Caixa Econômica Federal (emissão de Guias, movimentação de contas, etc) e do eSocial.

O certificado digital para condomínios serve para o síndico ter acesso ao canal “Conectividade Social”, da Caixa Econômica Federal, e enviar dados de seus funcionários ou prestadores de serviço. Em especial, informações sobre FGTS, INSS, RAIS e outras obrigações trabalhistas.

Mesmo se o condomínio não possui funcionários, a certificação digital é importante, já que o usuário de RPA (recibo de pagamento de autônomos) deve utilizar o “Conectividade Social” para transmitir dados.

Por fim, cabe salientar que, com a implementação do eSocial, a certificação é obrigatória para acessar o novo sistema, mesmo para quem não tenha empregados, pois o Síndico remunerado deve estar cadastrado no sistema, bem como os prestadores.

 

Acesse a íntegra INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 25/2022 aqui

Texto: Jurídico Secovi/RS

 

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Fonte: INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 25/2022

27 set, 22

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