Sucessão em tempos de pandemia

Marcelo, empresário, tem 55 anos. Sua esposa, Alice, é engenheira, mas deixou a profissão em segundo plano para dedicar-se à família. Eles têm três filhos menores.

Recentemente, Marcelo perdeu um de seus sócios e alguns familiares para a Covid-19. Essas perdas repentinas o deixaram preocupado com o futuro de sua família caso o pior lhe ocorresse.

Um de seus receios era deixar Alice desamparada financeiramente na sua ausência. O fato de ser empresário o motivou a escolher o regime de separação de bens em seu casamento. Esse regime lhe daria maior autonomia na gestão de seus bens e protegeria mais o patrimônio da esposa, caso eventuais dívidas da empresa viessem a atingir o patrimônio pessoal dele. Sua intenção nunca foi deixar a esposa desprovida.

Ao consultar um especialista, Marcelo foi informado de que, caso viesse a morrer, seu patrimônio seria partilhado entre Alice e seus filhos em quatro partes iguais. Essa informação já lhe conferiu certa tranquilidade.

Ainda assim, outras questões ainda o incomodavam: o que poderia ocorrer com a sua participação na empresa? Ele verificou que seus herdeiros poderiam ter direito a receber as cotas ou valor equivalente em dinheiro, a depender do contrato social da empresa e das regras de direito societário. Foi orientado por um especialista a adequar algumas cláusulas do contrato social para redução de riscos e conflitos.

Em paralelo, havia uma preocupação com os custos do inventário: custas de cartório e judiciais, honorários advocatícios e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que no estado de SP é de 4% sobre o patrimônio transmitido. Como um processo de inventário pode se prolongar por anos e a gestão do patrimônio inventariado fica bastante limitada até a sua conclusão, seria interessante disponibilizar recursos para o inventário e para a manutenção do custo de vida da família durante esse período. O seguro de vida e a previdência privada poderiam ser ferramentas úteis para essa finalidade.

Em regra, os recursos do seguro de vida e dos planos de previdência privada não são considerados como herança e não entram no inventário. O capital é disponibilizado aos beneficiários em até 30 dias após a entrega dos documentos à seguradora ou instituição financeira.

O seguro de vida é isento de Imposto de Renda e ITCMD. Já os planos de previdência privada estão sujeitos ao Imposto de Renda e também podem estar sujeitos ao ITCMD (a incidência está prevista na legislação de alguns estados, mas vem sendo afastada pelos tribunais).

Outra opção seria antecipar a partilha em vida, por meio de doação. Em geral, essa medida reduz os custos e a duração do inventário. No entanto, as doações estão sujeitas ao ITCMD e podem estar também ao Imposto de Renda.

Essa alternativa implicaria antecipar a tributação que ocorreria apenas no inventário, o que poderia ser interessante, considerando que existe a possibilidade de aumento da tributação no futuro.

Além das opções avaliadas por Marcelo, há outras ferramentas de planejamento patrimonial que podem ser utilizadas para atender as necessidades de cada família, como o testamento, holdings, fundos fechados de investimento etc.

Em decorrência da complexidade da legislação e de particularidades de cada caso, é recomendável buscar auxílio profissional para que o planejamento ocorra dentro dos limites legais e de forma eficiente do ponto de vista financeiro.

Fonte: Jornal do Comércio –Opinião Econômica – 17/08/2021

Luciana Pantaroto, planejadora financeira certificada CFP e advogada especialista em tributação e sucessão. Marcia Dessen está de férias.

 

20 ago, 21

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