Secovi/RS participa de reunião da CBCSI e debate temas de interesse do setor imobiliário

O Secovi/RS participou da reunião virtual da Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), realizada no dia 5 de setembro, por videoconferência.

O encontro do órgão consultivo da CNC contou com a participação de representantes dos sindicatos de habitação (Secovis), constituídos por empresas de compra, venda, locação, administração de imóveis e de condomínios residenciais e comerciais, bem como de associações civis da categoria.

Foram debatidos temas atuais e de interesse do mercado imobiliário, entre eles o recente Decreto que propunha alterar o Regulamento dos Corretores de Imóveis, a alteração do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, projetos de Lei de condomínio e de locações imobiliárias, e, acompanhamento de julgamentos nos tribunais superiores de temas do mercado. O Presidente do Secovi/RS Moacyr Schukster, além da Gerente Executiva, Carolina Cioccari e do Assessor Jurídico, Tiago Strassburger, representaram a entidade.

Destaques da pauta de assuntos:

 

1 – Decretos n° 11.165 e 11.167/2022

Corretores de imóveis: foi debatido sobre o Decreto nº11.165/22, publicado no dia 9 de agosto, que alterava a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis. Porém, o mesmo foi revogado no dia seguinte pelo Decreto nº 11.165/22, restabelecendo a regulamentação da profissão de Corretor de Imóveis (Decreto nº 81.871/1978). Foi cancelado no dia seguinte pelo próprio Presidente da República.

O Decreto nº 11.165/22 alterava algumas regras de intermediação, como excluir atividades como atendimento ao público e indicação de imóveis fora da competência dos corretores. Ainda, desobrigava registro de corretor associado. Por fim, beneficiava com essas medias processos que não tenham sido julgados pelo conselho.

 

2 – Alteração do Regimento Interno da Câmara dos Deputados sobre regras para arquivamento de proposições: foi debatido os efeitos da alteração do Regimento Interno da Câmara dos Deputados com novas regras para arquivamento de proposições ao fim das legislaturas.

A principal alteração é que os projetos de deputados que sejam reeleitos serão automaticamente renovados. Atualmente, é preciso que o parlamentar reeleito faça um requerimento e desarquive as proposições de sua autoria que considerar importantes.

As novas regras levam em conta o tempo de tramitação da proposição, em vez da autoria.  O arquivamento de uma proposição após tramitação por, pelo menos, três legislaturas completas. No caso da tramitação em conjunto, terá precedência a mais antiga sobre a mais recente das proposições.

 

3 – Condomínios

Projetos de Lei: foram relatados alguns projetos de Lei que tramitam no Congresso, de matérias que afetam os condomínios:

3.1 – PL n° 1.142/2022: a intenção da proposta em questão é conceder 30% de adicional de periculosidade aos Porteiros, sob a alegação de que, todos estão constantemente em contato com agentes perigosos em razão da possibilidade de assaltos ou violência. A proposta tem equívocos, e está merecendo total atenção na defesa dos interesses dos condomínios.

3.2 – PL n° 6.518/2009 e PL n° 5.107/2016:  os projetos propõem a possibilidade da contratação de Síndico como empregado. Em recente substitutivo, as duas propostas foram mescladas, resultando uma redação ainda assim inadequada. Sendo o sindico representante legal do condomínio (mandatário), torna-se incompatível a celebração de contrato ou a contratação dele como empregado, afetando diretamente a liberdade e autonomia na gestão da edificação dos condôminos.

3.3 – PLS n° 348/2018 – Síndico profissional: projeto que previa, inicialmente, estabelecer a profissionalização do Sindico (Sindico Profissional). Na tramitação foi suprimido esse viés, restando apenas outras questões de condomínio a serem tratadas, entre elas: disponibilização de relatórios de débito e credito do mês; procedimento de renúncia do Síndico; e, Limite de Procurações. Esses pontos foram estudados, resultando texto substitutivo refinando a redação no melhor interesse dos condomínios.

3.4 – Julgamento no STJ referente a cobrança de tarifas por concessionárias de água nos condomínios – RESP 1937887/RJ e 1937891/RJ: foi relatado questão judicial que tramita no STJ, oriunda do Rio de Janeiro, que poderá revisar a tese (tema 414) sobre tarifa de fornecimento de água e esgoto em unidades com hidrômetro único.

Essa revisão da tese poderá prejudicar os condomínios que tenham um único hidrômetro. As concessionárias multiplicam número de unidades pelo valor da tarifa básica, além de cobrar o consumo pela tarifa progressiva. Hoje isso é vedado. As concessionárias fazem grande esforço na tentativa de revisar a tese antes fixada para o tema 414, de maneira a conseguir “legalizar” essas duas práticas.

 

4 – Locação: foram relatados projetos de Lei com temática sobre proibição de despejos, e, o trânsito em julgado da ação relativa a Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial:

4.1 – Insistência na extensão da proibição de despejos (PL n° 1.090/2021, PL n° 1.501/2022 e PL n° 1.718/2022): foram comentados sobre projetos de Lei que tem a temática de criar obstáculos para os despejos e remoções ou reintegrações. Foi recordado que recentemente foi fixado, pela ação ADPF 828 que tramita no STF, a suspensão de despejos até 31 de outubro.

4.2– Trânsito em julgado do Tema 1.127 do STF – RE 1307334: foi comentado que transitou em julgado (significa que não cabe mais nenhum recurso), a decisão do RE 1307334, que permite a Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

Com grande mobilização dos Secovis e demais entidades do mercado imobiliário, o STF, pelo RE 1307334, fixou a tese de que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. A decisão é no mesmo sentido de “nosso entendimento”, e foi alcançada por 7 votos a 4, em julgamento virtual, sob o Tema 1.127 da repercussão geral.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

Texto: Jurídico Secovi/RS

19 set, 22

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