Retorno do golpe

“Recrudesceu! Cuide-se quem receber uma ligação oriunda de “seu banco”. Os vigaristas bem falantes (vozes masculinas ou femininas) passam-se por funcionários de uma central de controle, e informam que “o seu cartão foi clonado” e que “precisa ser recolhido para bloqueio e perícia”. Assim, combinam que “o motoboy fulano de tal – que se identificará – passará na residência (ou escritório) do cliente, para recolhimento. Sem tardança, o personagem aparece, uniformizado e bem apessoado. Se o “cliente” entregar, será a porta de entrada para inúmeros golpes. Só então a vítima percebe ter caído… Vem depois uma sucessão de incômodos, começando por imediatas compras de variados valores.

Duas dicas jurídicas. Primeira: há uma relação de consumo entre a vítima, o banco e a operadora de cartão de crédito, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segunda: a questão já está definida pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Fonte: Coluna Espaço Vital – Marco Antonio Birnfeld
Jornal do Comércio – 10/08/21

12 ago, 21

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