PORTO ALEGRE/RS – LEI COMPLEMENTAR Nº967/2022 – DESCONTO NO ITBI PARA REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA

Foi publicada Lei Complementar nº 967/2022, do Município de Porto Alegre, que institui incentivo para a regularização de transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento, por meio da redução da alíquota do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

O incentivo previsto é a redução da alíquota para 1,5% (um vírgula cinco por cento) para as transações de compra e venda, de permuta e de dação em pagamento realizadas até 31 de dezembro de 2021 que ainda não tenham sido formalizadas por escritura pública junto ao Tabelionato de Registro de Imóveis.

A alíquota reduzida será aplicada sobre a base de cálculo até o limite de 200.000 (duzentas mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) e, sobre o valor restante, será aplicada alíquota de 3% (três por cento).

Para aproveitar esta oportunidade o contribuinte deverá apresentar 01 (um) dos seguintes documentos comprobatórios de que a transação ocorreu no período especificado na Lei:

I – contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação em pagamento realizado por instrumento público, na data da sua assinatura;

II – contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação em pagamento realizado por instrumento particular com firma reconhecida em cartório, desde que alguma das assinaturas tenha sido reconhecida até 31 de dezembro de 2021; ou

III – contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação em pagamento realizado por instrumento particular sem firma reconhecida em cartório, acompanhado de, pelo menos, 1 (um) dos seguintes documentos que comprove a ocorrência da transação até 31 de dezembro de 2021:

  1. a) assinatura eletrônica ou digital datadas até 31 de dezembro de 2021;
  2. b) decisão judicial;
  3. c) declaração de imposto de renda na qual conste a indicação da aquisição e que seja de ano-base anterior a 31 de dezembro de 2021;
  4. d) comprovante bancário de que houve pagamento, ainda que parcial, efetuado até 31 de dezembro de 2021, referente ao contrato apresentado; ou
  5. e) termo de quitação com firma reconhecida, assinatura eletrônica ou digital, até 31 de dezembro de 2021.

O incentivo a regularização terá vigência para as guias de ITBI incluídas no Sistema Integrado de Administração Tributária (SIAT), da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2023.

A guia de ITBI e a escritura que será lavrada deverão manter consonância com as informações constantes no contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação de pagamento, ressalvados os seguintes casos: 1. Para cada contrato de promessa de compra e venda, de permuta ou de dação de pagamento deverá ser incluída uma única guia de ITBI, que deverá apresentar todos os imóveis a que se refere o contrato, exceto no caso do próximo item. 2. Caso um ou mais dos imóveis tenha sido alienado, permutado ou já escriturado, a guia apresentada poderá conter apenas os demais imóveis constantes do contrato.

A guia de ITBI emitida nos termos desta Lei Complementar terá validade de 90 (noventa) dias para pagamento. A falta de pagamento até a data de vencimento acarretará a perda total e imediata do incentivo previsto.

As guias de ITBI serão objeto de exame pelo Auditor-Fiscal da Receita Municipal em até 10 (dez) dias úteis. No caso de deferimento, a guia será estimada e liberada para impressão.

No caso de indeferimento, a guia será cancelada. O contribuinte poderá requerer revisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do cancelamento da guia, por meio de processo administrativo a ser protocolado no Portal de Serviços da SMF.

Não será concedido o benefício para transmissões que possuam guias já quitadas. E, a guia que não atender aos requisitos previstos em lei será cancelada.

Contratos de gaveta 

Popularizados pelo nome “contrato de gaveta”, este é um documento informal de compra e vendas de imóveis sem registro em cartório. Os riscos deste tipo de negociação são muitos e podem comprometer vendedor e comprador, conforme o caso e todo o negócio.

Para o Ente municipal eles ocasionam, do ponto de vista cadastral, uma série de custos de conformidade ao Município. Esses custos se refletem, inclusive, na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que muitas vezes são realizadas contra quem não é mais o proprietário do imóvel.

Lei Complementar nº 967/2022: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4627_ce_390656_1.pdf

Texto: Jurídico SECOVI/RS.

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Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

06 jan, 23

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