ORIENTAÇÕES ÀS IMOBILIÁRIAS SOBRE IMÓVEIS AFETADOS PELAS CHUVAS NO RS

O Rio Grande do Sul enfrenta atualmente uma crise sem precedentes. O que poderia ser considerado um desastre climático isolado revelou-se como o maior da história gaúcha, deixando uma trilha de destruição e dor que tocou a vida de centenas de milhares de pessoas.

O impacto desse evento transcende os limites geográficos, estendendo-se aos mais profundos recantos emocionais e financeiros da população local. Muitas famílias foram forçadas a abandonar seus lares, enquanto outras lamentam a perda irreparável de vidas.

Contudo, além das cicatrizes emocionais, há também as feridas econômicas. A perda de imóveis, veículos, eletrodomésticos e, mais crucialmente, a interrupção das atividades laborais, lançou muitos à incerteza financeira. O cotidiano foi abruptamente interrompido, e o peso das consequências materiais é sentido por todos que lutam para reconstruir suas vidas em meio aos escombros.

Neste informativo o SECOVI/RS – Sindicato da Habitação se propõe a cumprir com seu dever de prestar informação confiável e segura, orientar e lançar luz sobre pontos iniciais destes desafios que imobiliárias, proprietários e inquilinos enfrentarão diante dessa calamidade.

De quem é a responsabilidade por arcar com os prejuízos causados por ações da natureza em imóveis locados?

A Lei do Inquilinato prevê que o proprietário do imóvel (locador) deve entregar e garantir o uso do imóvel durante o período em que ele estiver locado em condições de ser habitado.

Quanto ao inquilino (locatário), este tem o dever de arcar com os prejuízos que ele próprio, ou os ocupantes, causar no imóvel. Responde pelos danos de mau uso ou que der causa.

Desta forma, o locador responderá pelos reparos aos danos causados pelas chuvas, enchentes e desabamentos no imóvel. Mas não responde pelos danos aos bens do inquilino.

As locações podem ter um seguro para garantir o estado do imóvel. Nessa hipótese, caso tenha sido contratado, deverá ser verificada as coberturas previstas na apólice para danos no imóvel, e se tem coberturas adicionais que possam auxiliar o inquilino também.

Como as Imobiliárias devem orientar os proprietários e os inquilinos de imóveis alugados nestas áreas e que estejam neste momento afetados pelos problemas das chuvas no Estado?

Se o imóvel objeto da locação ficou inabitável ou estiver tomado por água é prudente que as partes busquem nas alternativas presentes na Lei a que atenda da melhor forma neste momento. Constatada a inviabilidade das condições de habitabilidade as partes podem convergir na possibilidade de colocar fim ao contrato. Para tanto, cada caso deve ser analisado conforme as circunstâncias que apresentar.

Na situação dos imóveis que não foram tomados pelas águas, mas o inquilino esteja sem acesso à unidade por razões de evacuação, a alternativa também é a negociação entre as partes para alcançar uma solução rápida e satisfatória para continuidade do contrato, conforme o caso se apresentar, baseado nas disposições presentes na Lei do Inquilinato.

A falta no fornecimento de serviços públicos (luz, água, gás, etc.) que tem ocorrido com frequência neste período, devido aos reflexos da tragédia climática, não é da responsabilidade do locador.

Nos imóveis comerciais, valem as mesmas orientações antes referidas. É importante analisar a situação e negociar para chegar no melhor interesse para proprietário e inquilino. Para contratos de aluguel de espaços comerciais que possuírem seguro poderá verificar com a companhia seguradora a possibilidade de coberturas previstas para o sinistro presente.

O que fazer neste momento em que o imóvel está inabitável ou com problemas reflexo das enchentes?

É dever legal do locatário noticiar estes fatos à imobiliária ou ao proprietário, informando as condições reais do imóvel, sobre problemas e a situação do imóvel. A recomendação é que isto seja feito por escrito (whatsapp e e-mail), o quanto antes.

Esta informação demonstra a boa-fé do locatário e também mostra ao locador a necessidade de alguma ação no imóvel ou a adoção de outras medidas para resolver o contrato.

Previamente, a imobiliária pode verificar seu cadastro e averiguar quais imóveis estão em áreas afetadas pelas cheias, e providenciar um inventário da situação, de forma a bem orientar cada situação para locador e inquilino.

O que a imobiliária, proprietário e inquilino devem fazer ao saber notícias da situação do imóvel afetado, e quando chegar ao local?

Antes das pessoas ingressarem nos imóveis, antes mesmo de qualquer intervenção no local, a orientação é registrar minuciosamente a situação dos imóveis, por meio de fotografias, vídeos e demais documentações detalhadas.

Essas informações serão fundamentais para comprovar os danos dos imóveis, e estabelecer as responsabilidades. Também servem para garantir acesso aos recursos que serão disponibilizados pelo Governo Federal e Estadual a todos impactados por essa tragédia climática, como forma de auxiliar na reconstrução e reorganização de suas vidas.

Para aqueles que tenham seguro privado ou habitacional (imóveis financiados), é preciso verificar a apólice ou contatar o Agente Financeiro para ter certeza de que os danos causados pelas enchentes e deslizamentos estão cobertos por esse seguro, sendo fundamental reunir também todo e qualquer tipo de prova das avarias e prejuízos, além de apresentar evidências, tais como fotos e vídeos, o que certamente será essencial quando acionar o respectivo seguro.

Inundação e danos decorrentes de evento da natureza em imóvel locado cabe indenização?

São considerados casos fortuitos as inundações e intempéries climáticas decorrentes de eventos da natureza. São questões que fogem do controle das partes, situações que o locador e inquilino não podem controlar.

Quando ocorrer caso fortuito, e ficar comprovado que o locador ou inquilino não possuem culpa no dano causado, a jurisprudência dos tribunais tem o entendimento de que não há que se falar em condenação no pagamento de indenização entre as partes, cabendo a cada um as suas responsabilidades na medida de seus deveres dispostos na Lei do Inquilinato.

Portanto, em se tratando de questão alheia ao controle das partes, esta situação não gera dever de indenizar nem ao locador, nem ao locatário.

Acreditamos que estas informações preliminares contribuem de forma a orientar as primeiras ações e movimentações, bem como clarear as possibilidades de acordo entre as partes, e na resolução ou manutenção dos contratos, preservando o direito de cada um.

Fonte: Lei do Inquilinato
Texto: Jurídico SECOVI/RS

22 Maio, 24

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