NOVO QUORUM PARA MUDANÇA NA DESTINAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

Foi publicada a Lei Federal nº 14.405/2022, alterando o Código Civil, para permitir a mudança da destinação de um edifício ou de uma unidade pelo quorum em assembleia de dois terços (2/3) dos condôminos.

Desta forma flexibilizou-se a adaptação nos condomínios às novas configurações do mercado surgidas na pandemia de Covid-19. Constatou-se a redução significativa no interesse por imóveis comerciais, com a expansão do teletrabalho e home-office, e aumento na procura por unidades residenciais.

Assim, pretendendo os condôminos a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária a aprovação necessitará de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos, e não mais da unanimidade.

A seguir, a nova redação do artigo 1.351 do Código Civil: 

“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.” (NR)

Por fim, destacamos o fato de que o quórum de 2/3 exige considerável mobilização, mas que ainda é uma amostra significativa que representa a vontade de quase a totalidade dos condôminos em manter ou alterar a edificação.

Acesse a íntegra da Lei Federal nº 14.405/2022 aqui. 

Texto: Jurídico SECOVI/RS

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Fonte: Lei Federal nº 14.405/2022

15 jul, 22

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