NOVIDADES NO CÓDIGO CIVIL SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Foi sancionada a Lei Federal nº 14.905/2024, que promoveu alteração no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), sobre atualização monetária e juros legais. Esta nova legislação traz importantes mudanças que afetam diretamente condomínios e locadores.

Devido as divergências nos tribunais sobre a interpretação da taxa de juros usada para a mora do devedor, que em alguns casos era aplicada a taxa Selic, e em outros a taxa de 1% ao mês, foi aprovada a uniformização deste tema por meio desta Lei.

Correção Monetária – De acordo com a Lei, a atualização monetária aplicada as obrigações será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, quando não estiver outro índice definido em contrato, não estiver na convenção de condomínio, ou não possuir previsão em lei específica.

Taxa Legal de Juros de Mora – Quando a taxa de juros não estiver definida em contrato, não estiver na convenção de condomínio, ou não possuir previsão em lei específica será aplicada a “taxa legal”, que correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido do IPCA (Taxa Legal = SELIC – IPCA).

 

A Taxa Legal será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Caso a taxa legal resulte em valor negativo, ela será considerada zero para efeito de cálculo dos juros.

Assim, quando não previstos entre as partes (convenção ou contrato), ou não constar de lei específica, devem ser aplicados o IPCA para Correção monetária e a Taxa Legal para os juros de mora.

 

ORIENTAÇÕES ÀS IMOBILIÁRIAS E CONDOMÍNIOS

A recomendação, para as imobiliárias e os Condomínios, é proceder com a conferência das convenções de condomínio, e dos contratos de locação, verificando o que está previsto sobre a Correção monetária e Juros de mora. Desta forma gerenciar adequadamente as relações contratuais e financeiras referidas, que passam a vigorar em 31/08.

 

Condomínio

I – Aqueles que tenham previsto em convenção de condomínio taxa de juros e correção monetária podem seguir aplicando essas;

II – Aqueles que não tenham convenção, ou possuindo não contenha previsto a taxa de juros e/ou correção, devem aplicar a taxa legal de juros e correção monetária IPCA previsto agora em Lei.

III – A recomendação é atualizar ou fazer a convenção de condomínio, estabelecendo os juros de mora conforme era praticado. A multa segue de 2% (dois por cento) sobre o débito.

 

Contratos de Aluguel

I – Aqueles que tenham previsto em contrato de aluguel taxa de juros e correção monetária podem seguir aplicando essas.

II – Aqueles que não tenha previsto a taxa de juros e/ou correção, devem aplicar a taxa legal de juros e/ou correção monetária IPCA.

III – A recomendação é atualizar os contratos novos e os vigentes, estabelecendo a taxa de juros, conforme era praticado.

 

Abaixo, destacamos os principais pontos promovidos na legislação civil:

 

  1. Atualização Monetária, perdas e honorários (Art. 389, Art. 395, Art. 404)

As alterações promovidas estabelecem que, em caso de inadimplemento, o devedor é responsável pelo pagamento de perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Se não houver um índice de atualização monetária previamente acordado ou previsto em lei, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

  1. Taxa de Juros Legal (Art. 406)

Os juros, quando não convencionados ou estipulados sem taxa específica, serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (Selic – IPCA = Taxa Legal de Juros).

A metodologia de cálculo e a aplicação da taxa legal serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Se a taxa legal resultar em um valor negativo, será considerada zero.

 

  1. Inexecução do Contrato (Art. 418)

Em caso de inexecução contratual, se ocorrer:

– Por parte de quem deu as arras (sinal), a outra parte pode considerar o contrato desfeito, retendo as arras.

– Por parte de quem recebeu as arras, quem as deu pode considerar o contrato desfeito e exigir a devolução das arras, mais o equivalente em atualização monetária, juros e honorários de advogado.

 

  1. Mútuo com Fins Econômicos (Art. 591)

Nos contratos de mútuo destinados a fins econômicos, presume-se que os juros são devidos. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.

 

  1. Mora do Segurador (Art. 772)

A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, além dos juros moratórios.

 

  1. Contribuições Condominiais (Art. 1.336)

O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados. Na ausência de previsão, serão aplicados os juros estabelecidos no art. 406 do Código Civil, além de uma multa de até 2% sobre o débito.

 

  1. Exclusões do Decreto nº 22.626/1933 – Lei da Usura (Art. 3º)

O disposto no Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) não se aplica às obrigações:

– Entre pessoas jurídicas;

– Representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

– Perante instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central;

– Realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

 

  1. Aplicação Interativa do Banco Central (Art. 4º)

O Banco Central disponibilizará um aplicativo interativo de acesso público para simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 do Código Civil, em situações cotidianas financeiras.

 

  1. Vigência

Esta Lei entra em vigor em 31/08/2024, a exceção da metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (§º do artigo 406), que entra em vigor na data de sua publicação (01/07/2024).

 

 

 

Texto: Juridico SECOVI/RS

Fonte Lei Federal nº 14.905/2024 – Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14905.htm

Fonte: Casa Civil – Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

16 jul, 24

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