LEI Nº 14.451/2022 – SOCIEDADE LIMITADA TEM NOVAS REGRAS PARA OS QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS

Foi publicada a Lei Federal nº 14.451/2022, que altera o Código Civil, na parte dos quóruns para a deliberação dos sócios da sociedade limitada, previstos nos Artigos 1.061 e 1.076. Essas alterações constituem na redução dos quóruns de deliberação dos sócios.

A Lei passa a viger a partir de 22 de outubro com as seguintes alterações:

I – Para a nomeação de um administrador não sócio a deliberação dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e da maioria simples após a integralização.

A título de comparação, antes da Lei referida a nomeação dependia de quóruns maiores: unanimidade dos sócios, no caso de capital não integralizado, e de 2/3 após a integralização.

II – A tomada de decisão na sociedade limitada, necessária para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação reduziu de 75% do capital social para apenas a maioria simples (51%).

REFLEXOS NAS RELAÇÕES EM SOCIEDADES LIMITADAS

Essa alteração do Código Civil mudou a sistemática até então vigente de controle das sociedades limitadas. Agora a Lei passa a privilegiar o princípio majoritário nesse tipo societário, semelhante ao que já previsto para o âmbito das sociedades anônimas.

Para as empresas que adotam esse modelo societário, passou a ser recomendado que revisem os seus contratos sociais e acordos de quotistas, buscando manter o equilíbrio e a harmonia na relação entre os sócios.

Essa redução dos quóruns na legislação pode desencadear algumas discussões e debates entre sócios, que antes permaneciam adormecidos, justamente em razão da dificuldade de se chegar ao quórum necessário para a tomada de algumas decisões.

Por fim, as sociedades limitadas, que possuem quóruns já estabelecidos nos seus contratos sociais diversos dos previstos na legislação, continuarão tendo que respeitar os quóruns ali estabelecidos, especialmente se o contrato social exigir maioria mais elevada para as deliberações.

Porém, aquelas sociedades limitadas cujos quóruns de deliberação remetem à Lei, passam a contar com a aplicação dos novos quóruns a partir de 22 de outubro.

Acesse a íntegra Lei Federal nº 14.451/2022 aqui

Texto: Jurídico Secovi/RS

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Fonte: Lei Federal nº 14.451/2022

05 out, 22

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