LEI FEDERAL Nº 14.309/2022 – REGULAMENTA ASSEMBLEIA EM CONDOMÍNIOS DE FORMA ELETRÔNICA OU VIRTUAL

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 09/03/2022, a Lei Federal nº 14.309/2022, trazendo novos artigos ao Código Civil, permitindo a realização de assembleias e votações em condomínios de forma eletrônica ou virtual. A Lei também incluiu regramento quanto a figura da sessão permanente, operação que permite suspender a assembleia condominial, para conclusão em momento posterior, com o objetivo de que seja alcançado o quórum mínimo exigido para a deliberação.

De acordo com o texto publicado, as assembleias e reuniões dos órgãos deliberativos agora podem ser realizadas por meio eletrônico que assegure os mesmos direitos de voz e voto que o participante teria em uma reunião presencial.

No caso dos condomínios o texto da Lei determina que as assembleias podem ocorrer de forma eletrônica, desde que isso não seja proibido pela convenção. Inclusive, pode ocorrer de forma híbrida, com a presença física e virtual dos condôminos.

Para tanto, a convocação da reunião deve trazer instruções sobre acesso, formas de manifestação e modo de coleta de votos.

Neste caso, adotada a assembleia eletrônica, esta deve obedecer às mesmas regras de instalação, funcionamento e encerramento previstos no edital de convocação.

Importante ressalva no texto, que o condomínio não pode ser responsabilizado por problemas técnicos ou falhas na conexão à internet dos condôminos.

A lei em questão também apresentou a Sessão Permanente, opção para os casos quando não seja alcançado o quórum mínimo exigido, suspendendo a assembleia para a continuidade em data futura.

A assembleia condominial em sessão permanente pode ficar aberta por até 90 dias, quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção, e esse quórum não for atingido. A sessão permanente precisa ser autorizada por decisão da maioria dos condôminos presentes.

A seguir, principais pontos para a assembleia virtual e da sessão permanente:

Assembleia na modalidade eletrônica/virtual

Todas as reuniões, deliberações e votações poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

A forma de convocação, de realização e de deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderá dar-se em suporte eletrônico, desde que:

a)     não esteja vedada na convenção de condomínio;

b)    sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto (requisito de validade);

c)    deverá constar da convocação, quando assembleia por meio eletrônico, as instruções sobre acesso, manifestação e forma de votos;

d)   condomínio não é responsável por problemas decorrentes de informática ou da conexão à internet, nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle;

e)    após a somatória de todos os votos e de sua divulgação, será lavrada a respectiva ata, que também poderá ser eletrônica, e encerrada a assembleia geral;

f)     a assembleia eletrônica poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos;

g)   normas complementares relativas às assembleias em suporte eletrônico poderão ser previstas no regimento interno do condomínio;

h)   os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes.

Assembleia Condominial em Sessão Permanente

Quando a deliberação exigir quórum especial e não for alcançado, a assembleia poderá autorizar o presidente a declarar a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:

a)     sejam indicadas a data e a hora da próxima assembleia, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;

b)      não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias uma assembleia da outra;

c)      expressamente convocados os presentes e obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes;

d)  será lavrada ata parcial suspensa, devendo constar as transcrições dos debates até então apresentados, e que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;

e)   continuada no dia e na hora marcados, seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, consolidando todas as deliberações;

f)      os votos já consignados ficarão registrados, sem necessidade de comparecimento dos condôminos, sendo que se estiverem presentes no encontro seguinte podem requerer a alteração até o desfecho da deliberação pretendida;

g)     assembleia poderá ser declarada em sessão permanente tantas vezes quanto necessárias, desde que sua conclusão não ultrapasse o prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.

Acesse a íntegra da Lei Federal nº 14.309/2022 aqui

Texto: Jurídico SECOVI/RS

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Fonte: Lei Federal nº 14.309/2022 – DOU, de 09/03/2022
10 mar, 22

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