LEI DA IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS

Foi publicada a Lei Federal nº 14.611/2023, a qual dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Nela se estabelece novas bases legais para que trabalhadoras e trabalhadores tenham garantia do seu direito à igualdade de salário e de remuneração.

A Lei em questão prevê como medidas:

a. O estabelecimento de mecanismos de transparência salarial;
b. O incremento da fiscalização;
c. A criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial;
d. A promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho;
e. O fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

Fiscalização e multas

Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

Em caso de infração, a multa corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevado ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

A fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre homens e mulheres será reforçada com um protocolo próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Para tanto, serão criados canais específicos de denúncia sobre discriminação salarial.

Publicação de Relatórios semestrais

A Lei também determina para as empresas e empregadores com 100 ou mais empregados a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

O relatório também fornecerá informações em dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

A não publicação deste relatório sujeita a pena de multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Desta forma, acredita-se que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função será alcançada e garantida nos termos da Lei. Acesse a Lei Federal nº 14.611/2023 na íntegra: Clique aqui

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Fonte: Diário Oficial da União

11 jul, 23

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