JUSTIÇA SUSPENDE DECRETO ESTADUAL QUE FLEXIBILIZAVA USO DE MÁSCARA PARA MENORES DE 12 ANOS NO RS

Decisão liminar do Judiciário Gaúcho, proferida na manhã de sábado, 05/03, suspendeu o Decreto Estadual nº56.403/2022, reestabelecendo o uso obrigatório de máscaras para crianças maiores de 03 anos de idade no estado do Rio Grande do Sul, para mitigar os riscos da pandemia. O Decreto Estadual publicado em 26/02 tornava facultativo o uso de máscara infantil em crianças de 6 a 11 anos.

 

Após a edição do Decreto n° 56.403/2022, publicado no Diário Oficial do Estado (26/2), que tornava facultativo o uso de máscara infantil para as crianças de 6 a 11 anos, a Associação Mães e Pais pela Democracia (AMPD) ingressou com Ação Coletiva Civil buscando a suspensão do Decreto neste particular.

Em Decisão liminar proferida pela Juíza Sílvia Muradás Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, a qual atendeu ao pedido da Associação e reestabeleceu o uso obrigatório de máscaras por crianças com menos de 12 anos de idade no estado do Rio Grande do Sul para mitigar os riscos da pandemia.

 

A decisão, em caráter de Urgência, a Juíza concluiu pelo retorno da obrigatoriedade do uso de máscaras para todas as crianças a partir dos 3 anos de idade, com base na Lei Nacional (Lei nº 13.979/2020) que faz essa previsão.

 

Os Estados não detêm a competência normativa para liberar o uso do equipamento para as pessoas que não foram excepcionadas na norma nacional.

 

Na fundamentação, ressaltou que, de acordo com o que já define o Supremo Tribunal Federal (STF), a lei das entidades federativas está acima da lei nacional desde que sejam mais restritivas para o combate a pandemia, o que não era o caso.

 

Diante da decisão, o Governo do Estado se manifestou por meio de uma nota, onde afirma que: “O Governo do Estado está ciente da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5028620-06.2022.8.21.0001, suspendendo a eficácia do Decreto Estadual nº 56.403/22, que disciplina sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras para maiores de 12 anos e sobre a recomendação de uso para as crianças maiores de seis e menores de 12. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) analisa a decisão e a melhor alternativa jurídica a ser adotada.”

 

De momento, segue suspenso o Decreto naquilo que se refere a facultatividade de uso de máscaras para crianças.

 

 

E no ambiente condominial?

 

No ambiente condominial, diante da suspensão do Decreto, o uso de máscara segue sendo obrigatório para todos, adultos e crianças acima de 03 anos.

 

Fica dispensando apenas no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção.

 

É importante que no condomínio seja amplamente divulgado e informado a todos, condôminos, visitantes e colaboradores, sobre a obrigação do uso de máscara, distanciamento social, sanitização de mãos e ambientes, convívio e utilização adequado das áreas e equipamentos comuns. Todas essas medidas seguem sendo fundamentais para evitar a contaminação.

 

 

RESPONSABILIDADE DE TODOS

 

A pandemia ainda causa impacto na vida das pessoas, na rotina dos condomínios e nas atividades das empresas imobiliárias, seja pelo fato da contaminação ainda presente, que pode gerar até a paralisação de atividades.

 

A seguir, ressaltamos os protocolos indicados pelo Governo do Estado para o momento, para adoção de toda sociedade gaúcha, inclusive em condomínios e no interior dos estabelecimentos comerciais (https://sistema3as.rs.gov.br/protocolos):

 

PROTOCOLOS OBRIGATÓRIOS

  • Usar máscara bem ajustada e cobrindo boca e nariz, principalmente em locais fechados ou com maior número de pessoas. USO OBRIGATÓRIO, conforme a Lei Federal Nº 14.019.
  • Disponibilizar água e sabão ou álcool 70% para público e trabalhadores, para limpeza frequente das mãos.
  • Manter e garantir o isolamento domiciliar de pessoas e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada e, em caso de confirmação, evitar a realização de atividades fora de casa.
  • Exigir comprovante vacinal antes da entrada e para permanência do público e dos trabalhadores em eventos e atividades de maior risco ou aglomeração*.

(*) ATIVIDADES: competições esportivas eventos de entretenimento; casas noturnas; cinemas, teatros, auditórios, circos, casas de espetáculo, casas de shows e similares; feiras, exposições, convenções e congressos corporativos; parques de diversão, temáticos, aquáticos e de aventura, jardins botânicos, zoológicos e outros atrativos turísticos.

 

PROTOCOLOS RECOMENDADOS

  • Manter uma distância segura de no mínimo 1 metro (um braço estendido) em relação a outras pessoas que não fazem parte do seu convívio diário.
  • Completar a vacinação, tomando a primeira e a segunda doses, bem como dose de reforço quando estiver no seu prazo.
  • Dar preferência à realização de atividades em locais abertos ou garantir a renovação natural do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar.
  • Solicitar a apresentação de comprovante vacinal antes da entrada e para permanência do público e dos trabalhadores.
  • Fazer teste para Covid-19 antes* da participação em atividades com maior aglomeração de pessoas e apresentar o comprovante negativo** ao ingressar no local.

* O ideal é que o teste seja realizado o mais próximo possível da atividade ou evento em que seja obrigatório, no máximo nas 72 horas anteriores.

** O comprovante negativo a ser apresentado deve ser o de um teste antígeno para Covid com coleta de swab nasal, que pode ser tanto com teste rápido de antígeno (várias marcas disponíveis e certificadas no mercado, incluindo farmácias) ou por exame para Covid-19 por RT-PCR (disponível em laboratórios e hospitais, por exemplo).

 

SECOVI/RS-AGADEMI

 

As Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h, pelo telefone (51) 3221.3700.

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Texto: Jurídico SECOVI/RS.

Fonte: Decreto Estadual nº 56.403/2022 – DOE, de 26/02/2022;

Fonte: Ação Civil Pública nº 5028620-06.2022.8.21.0001 – 4º VFPublPOA;

08 mar, 22

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