JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE CORRETOR COM IMOBILIÁRIA

Em ação promovida por um corretor de imóveis contra imobiliária, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão do Tribunal Regional do Paraná, que não reconhece o vínculo empregatício. No julgamento da ação, confirmou-se ausentes os requisitos para configurar a relação de emprego, e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem.

Em recente julgamento proferido pela 8ª Turma do TST foi mantida decisão, que consolida o entendimento, que não se reconhece o vínculo entre um corretor de imóveis e uma imobiliária, quando não presentes elementos configurados da relação de emprego, reforçado pela existência de pacto de associação entre as partes.

Na tramitação da Reclamação Trabalhista o corretor disse que passou um ano vendendo apenas produtos da empresa, e que não podia se fazer substituir, cumprindo jornada diária no plantão de vendas, com intervalos regulares. Alegou também que, após o plantão atuava, à distância, por mais duas horas diárias no sistema on-line da imobiliária, em atendimento a clientes e pelo chat.

Diante desses fatos, acusava de fraude na contratação, pediu a nulidade do contrato de prestação de serviço como autônomo (corretor associado) e o reconhecimento de vínculo empregatício, com a assinatura da carteira de trabalho.

A imobiliária, na oportunidade de defesa nos autos do processo, sustentou que não tem nenhum corretor com vínculo celetista e que a comissão de venda é paga pelos clientes, separando a parte do corretor e a parte da empresa.  Apontou que não existia onerosidade, visto que o pagamento pela corretagem era feito pelos clientes que adquiriam os imóveis. Ainda, que o corretor tinha total autonomia, com risco assumido, e que celebraram contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem (corretor associado).

É importante destacar que a atuação do Corretor de Imóveis Pessoa Física perante o Corretor de Imóveis Pessoa Jurídica (Imobiliária), pode se dar através da parceria e colaboração, que é da essência da profissão.

Através da Lei Federal nº13.097/2015, que alterou o art. 6º da Lei 6.530/78, possibilitou, de forma segura e legal, que o corretor de imóveis possa se associar a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis.

Nessa condição, ambos atuam em conjunto, de forma coordenada, para atingir um resultado comum que é a intermediação imobiliária, porém cada qual correndo os seus riscos do negócio e buscando suas respectivas remunerações. Não há subordinação do corretor à imobiliária; existe uma parceria.

O processo originário do Estado do Paraná, foi distribuído para o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, a qual julgou improcedente a ação. Inconformado, o corretor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9ºR) que manteve a decisão, indeferindo os pedidos do corretor.

No acordão proferido pelo Tribunal, foi esclarecido que o contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem era válido, formalizado por trabalhador capaz e com discernimento para entender o alcance do que foi pactuado.

Inconformado com mais essa decisão, o reclamante recorreu ao TST, argumentando que o TRT-9ºR teria deixado de se manifestar sobre questões importantes.

Em julgamento, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, concluiu que o Tribunal Regional se manifestou de forma expressa sobre todos os pontos necessários para o julgamento do processo, e que os elementos presentes no processo se concluiu acertadamente pela ausência de subordinação e pela validade do contrato escrito de prestação de serviços autônomos de corretagem: “A decisão, além de se encontrar devidamente motivada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo”.

Deste processo, é possível concluir que o Contrato de Corretor Associado é instrumento válido e reconhecido, inclusive por força da legislação, para a parceria entre corretor pessoa física e corretor pessoa jurídica, afastando vínculo empregatício e previdenciário, quando obedecido os preceitos legais.

A ação referida (Processo Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652 – TST) transitou em julgado, a qual não cabe mais recursos, confirmando a decisão de forma definitiva,

Texto: Jurídico SECOVI/RS

 

 

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Fonte: Fonte: Processo Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652 (TST).

02 jun, 22

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