IN RFB Nº 2.110/2022 – SOBRE TRIBUTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA SÍNDICOS DE CONDOMÍNIOS

Publicada no Diário Oficial da União, e com entrada em vigor a partir de 1º de novembro, a Instrução Normativa nº 2.110/2022, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A IN nº 2.110/2022 vem consolidar as regras gerais editadas pela antiga Secretaria da Receita Previdenciária e promove as atualizações necessárias visando à adequação com as demais normas emitidas pela Receita Federal. Referida norma revogou a Instrução Normativa da Receita Federal nº 971/2009.

Esse movimento faz parte do Projeto Consolidação, no qual já foram revogadas 861 instruções normativas até o presente momento, totalizando uma redução de 48% do acervo regulatório da instituição.

CONDOMÍNIO E SÍNDICO

A IN nº 2.110/2022, manteve as normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Condomínio

Para a finalidade desta Instrução Normativa, equiparam-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, inclusive, o Condomínio.

O Condomínio, por sua natureza, não é Pessoa Jurídica. Tendo em vista o número de obrigações e responsabilidades a que estão sujeitos, são considerados equiparados a Pessoa Jurídica.

 Síndico de Condomínio

O Síndico de Condomínio é a pessoa que é escolhida em assembleia pelos condôminos, e tem a atribuição de gestão do patrimônio.

Enquanto pessoa física poderá, nos termos da IN nº 2.110/2022, se enquadrar em Contribuinte Individual ou Facultativo.

Síndico sem Remuneração – Segurado Facultativo

Poderá contribuir como Segurado Facultativo, entre outras pessoas que não exercem atividade remunerada que a vincule ao RGPS ou ao RPPS, o Síndico de Condomínio que não recebe remuneração.

Considera-se Segurado Facultativo a pessoa física maior de 16 (dezesseis) anos que, por ato volitivo, se inscreve como contribuinte da Previdência Social, desde que não exerça atividade remunerada que implique filiação obrigatória a qualquer regime de Previdência Social no País.

Síndico Remunerado – Contribuinte Individual

O Síndico ou o Administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual.

No caso de o Síndico ou o Administrador eleito para exercer atividade de administração condominial estar isento de pagamento da taxa de condomínio, o valor da referida taxa integra a sua remuneração.

Neste caso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Das Bases de Cálculo das Contribuições

As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado representam o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços.

Para tanto, também integram a remuneração, no caso do Síndico de Condomínio, o valor da taxa de condomínio da qual é isento de pagamento o Síndico ou o Administrador eleito para exercer atividade de administração condominial.

Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual e Facultativo – Síndico de Condomínio – e Contribuição do Condomínio

Os Síndicos (contribuinte Individual) devem recolher o percentual de 11% que será descontado da sua remuneração.

Já o Condomínio deverá recolher 20% do valor do benefício (ou da taxa que o Síndico é isento).

No caso do Síndico ser Segurado Facultativo, a contribuição deste corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos.

Demais Questões e Vigência

Dentre a lista de questões ainda tratadas por esta IN n 2.110/22, e os seus assuntos, são os seguintes destaques:

– obrigações previdenciárias dos contribuintes da previdência social:

– cadastro dos contribuintes e das obrigações acessórias;

– contribuições Previdenciárias: fato gerador das contribuições; base de cálculo da contribuição social previdenciária; contribuições previdenciárias dos segurados, do empregador doméstico e das empresas;

– pagamento do salário-família e do salário-maternidade;

– contribuições incidentes sobre o 13º Salário;

– reclamatória e dissídio trabalhista;

– contribuição devida a terceiros;

– classificação da Atividade para Fins de Atribuição do Código FPAS;

– cessão de mão de obra e empreitada (retenção, serviços sujeitos a retenção, base de cálculo, entre outros);

– solidariedade (pessoas responsáveis, solidariedade na construção civil, entre outros);

– contribuições previdenciárias do produtor rural e agroindústria;

– empresa optante pelo simples nacional, inclusive MEI – Microempreendedor Individual;

– contribuição da empresa que atua na área da saúde;

– contribuição da cooperativa, urbana ou rural;

– contribuição das entidades imunes às contribuições previdenciárias;

– contribuição das Associações Desportivas, Sociedade Anônima do Futebol;

– atividade do trabalhador avulso (obrigações do OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra, contribuições, Operador Portuário, Trabalho Avulso Não Portuário, entre outros);

– riscos ocupacionais no ambiente de trabalho;

– recolhimento das contribuições na rede arrecadadora (recolhimento trimestral, contribuição não recolhida no vencimento, penalidades pelo recolhimento em atraso, entre outros); e

– documentos de constituição.

A normativa entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2022

Acesse a íntegra da IN nº 2.110/2022 aqui

01 nov, 22

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