GOVERNO ESTADUAL PRORROGA BANDEIRA PRETA E APRESENTA PUNIÇÕES PARA DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Governo do Estado publicou o Decreto nº 55.782/2021 prorrogando protocolos da Bandeira Preta até 21 de março, manteve a suspensão do Sistema de Cogestão e trouxe punições e multas para casos de descumprimento de medidas.

Diante dos níveis críticos de ocupação de leitos e velocidade de propagação do Coronavírus, o Estado segue em alerta máximo, e assim, todas as regiões estão mantidas em Bandeira Preta e sem Cogestão Regional até dia 21 de março.

Fica mantida até 31 de março a suspensão geral de atividades não essenciais, entre 20h e 5h, para reduzir a circulação de pessoas.

 

O Decreto também atualizou regras do modelo de Distanciamento Controlado, e trouxe as punições em caso de descumprimento das medidas sanitáriasAs alterações e medidas passam a valer a partir de 6 de março.

 

A seguir, os principais pontos do Decreto nº 55.782/2021, para as Imobiliárias e Condomínios.

 

Das sanções e punições as infrações às medidas sanitárias:

 

     – Uso de Máscaras – advertência ou multa de R$ 2 mil a R$ 4 mil – descumprimento da determinação legal do uso correto de máscara (tapando nariz e boca), na circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público (valido para áreas comuns de condomínio), pode receber uma advertência ou multa de R$ 2 mil a R$ 4 mil.

 

   – Descumprimento de protocolos – advertências, interdição, prisão e/ou multa de R$ 2 mil até R$ 1,5 milhão – Para os estabelecimentos ou equiparados (condomínios) as punições aplicáveis ao descumprimento das medidas estabelecidas podem ser desde advertências, interdição de estabelecimento, cancelamento de permissão ou alvará para funcionamento da empresa e até prisão. As multas podem chegar de R$ 2 mil até R$ 1,5 milhão. Os valores podem ser dobrados em caso de reincidência.

 

Art. 48-B Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

(…)

V – Descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

Pena – advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

 

VI – Descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:

Pena – advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

 

VII – Descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos:

Pena – advertência ou multa;

 

VIII – descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

 

(…)

  • A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I – Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II – Nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – Nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

  • 2º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

(…)

  • 13Na hipótese de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, quando não aplicável o disposto no § 10 deste artigo, será aplicada ao infrator a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, em caso de reincidência, a multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

  • 14Nas hipóteses em que a infração for cometida, simultaneamente, por duas ou mais pessoas, cada uma delas será punida de acordo com a gravidade da infração.

 

A fiscalização e aplicação das punições por descumprimento das medidas estabelecidas fica a cargo das autoridades Estaduais e Municipais, através de denúncia ou abordagem direta.

 

PROTOCOLOS PARA CONDOMÍNIOS E IMOBILIÁRIAS:

 O novo Decreto também trouxe alguns ajustes e esclarecimentos na redação dos protocolos de bandeira preta.

 

IMOBILIÁRIAS – Bandeira Preta

– Expediente interno, com apenas 25% de colaboradores;

– Demais colaboradores em tele trabalho;

– Vedado atendimento presencial, somente tele atendimento.

 

CONDOMÍNIOS – Bandeira Preta 

I – Áreas comuns Fechadas:

– Fechamento das áreas comuns (abertas ou fechadas);

– Vedada aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas portarias e entradas dos prédios;

– Fechados salões de festas, churrasqueiras compartilhadas e demais locais para eventos sociais e de entretenimento;

– Vedado uso de brinquedos infantis, piscinas, saunas, quadras e academias;

–  Recomendação de assembleias virtuais neste momento, se necessário;

– Proibida a aglomeração em ambientes privados (festas e reuniões privadas).

 

II – Fica mantido:

– Serviços de limpeza e manutenção de residências e do condomínio;

– Acima de quatro (4) trabalhadores deve restringir a 50% caso ocupem o mesmo espaço (teto de ocupação). Se atividades distintas e com distanciamento e EPIs, atividades são mantidas;

– Os serviços de manutenção residencial, bem como as obras de construção civil, nos edifícios e nos condomínios.

 

Para consultar mais informações, o mapa com a cor de cada cidade e os protocolos que regram o funcionamento de mais de cem atividades econômicas criados pelo governo do Estado, acesse https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

Acesse a íntegra do Decreto Estadual nº 55.782/2021 aqui

Texto: Jurídico Secovi/RS

SECOVI/RS-AGADEMI

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Fonte: Decreto Estadual nº 55.782/2021

09 mar, 21

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