EM VIGOR NOVA PORTARIA DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Entrou em vigor a Portaria MTE nº 3.872/2023, dispondo sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional. Estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 7 empregados ficam obrigados a contratar aprendizes. Destacamos a atenção de Imobiliárias para a presente normativa e, aos condomínios quanto a divergência de sua obrigatoriedade.
O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, publicou a Portaria MTE nº 3.872/2023, que entra em vigor em 1º/02/2024, dispondo sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.
Destacamos a atenção de Imobiliárias e condomínios para a presente normativa devido ao seu alcance e aplicabilidade.
Os estabelecimentos de qualquer natureza (imobiliárias, administradoras, corretoras, etc.), que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes.
Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime celetista.
Os condomínios, associações, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive o empregador rural, estão igualmente enquadradas no conceito de estabelecimento.
Ficou facultativa a contratação de aprendizes apenas para as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
As imobiliárias devem verificar seu enquadramento nos critérios de obrigatoriedade de contratar menor aprendiz, conforme destacado acima.
CONDOMÍNIOS E A OBRIGAÇÃO DE APRENDIZ NA VISÃO DO TST
A Portaria dispõe que embora não exerçam atividades econômicas, os condomínios que possuírem pelo menos 7 empregados contratados, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.
Para esses caso, destacamos que a elasticidade do conceito de estabelecimento descrito na Portaria não encontra abrigo na Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, TST, o qual já manifestou que os condomínios não estão obrigados a cumprir cota de aprendizes, pois “os destinatários da norma (….) são os estabelecimentos empresariais, com os quais, não se confundem os condomínios residenciais, pois não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos – AIRR-384-55.2018.5.13.0030, da 8ª Turma”.
Citamos mais precedentes pacificados do TST: (a) AIRR-100206-27.2017.5.01.0243, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 05/06/2020; (b) AIRR-449-10.2019.5.13.0032, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021.
Neste sentido, ocorrendo a autuação pelo Ministério do Trabalho, o condomínio detêm o legitimo direito de impugnar, judicialmente, buscando a nulidade do ato de infração, valendo-se do entendimento que vem sendo proferido reiteradamente pelos tribunais brasileiros.