Decreto regulamenta a redução no valor do IPTU e da TCL na capital
O Prefeito de Porto Alegre publicou o Decreto Municipal nº 21.970/2023, que regulamenta a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) prevista no art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.
A Lei Complementar nº 7/1973 facultada ao Poder Executivo a concessão de redução no valor de tributos municipais quando atendidos os critérios fixados anualmente por decreto.
Neste caso, o Decreto estabelece que o IPTU e a TCL referentes à Carga Geral que forem pagos, em parcela única até a data definida no Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, terão os seguintes descontos, cumulativamente:
I – desconto fixo, a ser definido no Decreto que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais;
II – de 3% (três por cento) para contribuintes pessoas físicas e 4% (quatro por cento) para contribuintes pessoas jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa;
III – aos contribuintes pessoas físicas que tomarem serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) registradas no site Nota Legal Porto Alegre, no período de 1º de dezembro do segundo ano anterior a 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao lançamento da Carga Geral, nos seguintes percentuais:
- a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 7 (sete) a 12 (doze) NFSEs;
- b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) NFSEs;
- c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 24 (vinte e quatro) NFSEs
REQUISITOS PARA A REDUÇÃO DO IPTU E TCL
Ficou definido no decreto que:
01 – Os descontos terão como referência o contribuinte que estiver enquadrado como hierarquia “nível 1” do imóvel no cadastro imobiliário.
02 – Para o desconto previsto ao contribuinte pessoa física que tomar serviço, conforme o número de NFSE, o tomador de serviço deve estar devidamente identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) na NFSE.
03 – A adimplência (item II) para os contribuintes que o imóvel não possuir débito inscrito em dívida será verificada no dia 30 de novembro do ano anterior ao do lançamento da Carga Geral.
04 – A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL da Carga Geral assegura ao contribuinte os descontos previstos no Decreto, desde que o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
05 – Será concedido o desconto fixo (item I) ao IPTU e à TCL, decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro do ano a que se referir a Carga Geral, se o pagamento for efetuado, em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior.
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