DECRETO MUNICIPAL AUTORIZA ENTRADA DE AGENTES EM IMÓVEIS FECHADOS OU ABANDONADOS EM PORTO ALEGRE

Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre o Decreto Municipal nº 21.874/2023, que vem regulamentar a Lei Municipal nº 13.012/2022, que autoriza a entrada de agentes de combate a endemias em imóveis fechados ou abandonados, públicos ou privados, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença de mosquitos transmissores do vírus Zika e daqueles causadores de dengue, chikungunya e leishmaniose. 

Pelas disposições contidas no Decreto Municipal nº 21.874/2023 fica regulamentado que o ingresso forçado em imóveis fechados ou abandonados, quando se mostre essencial para a contenção das doenças, deve obedecer os seguintes critérios:

I – Justificativa epidemiológica expressa e claramente narrada;

II – Registro formal e detalhados do(s) órgão(s) público(s) envolvido(s) na ação, cargo(s) e identidade(s) funcional(is) do(s) agente(s);

III – Expiração do prazo de 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) da comprovação de que foram realizadas 3 (três) tentativas anteriores de contato com o proprietário do imóvel, por meio de notificação formal, para tomar as providências necessárias.

Após observados os critérios acima apontados, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), através da Diretoria de Vigilância em Saúde (DVS-SMS), deverá encaminhar relatório do caso concreto à Procuradoria-Geral do Município (PGM), para análise das medidas judiciais cabíveis.

Nos casos de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local, e, sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer auxílio à autoridade policial ou à Guarda Municipal.

Constarão do relatório circunstanciado:

I – Vistoria, pormenorizadamente, registrada com as condições em que foi encontrado o imóvel;

II – Descrição, de forma clara, por escrito, da efetiva incidência sobre o larvário eventualmente;

III – As medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do vírus da dengue, chikungunya, zika e também leishmaniose;

IV – As medidas adotadas para restabelecer a segurança do imóvel; e

V – As recomendações a serem observadas pelo responsável.

COMO SE PREVENIR E CUIDAR DO PRÓXIMO 

O grande vilão é menor do que os mosquitos comuns. Chamado Aedes aegypti, que é o transmissor de dengue, zika, chikungunya e febre-amarela (ciclo urbano). Essas doenças infecciosas transmitidas por insetos são chamadas arboviroses.

O Aedes aegypti tem características já amplamente divulgadas na mídia, mas não custa reforçar: é preto com listras brancas no tronco, na cabeça e nas pernas. Possui asas translúcidas e o ruído que produz é praticamente inaudível ao ser humano.

Sua propagação se dá quando ele põe seus ovos em recipientes como latas e garrafas vazias, pneus, calhas, caixas d’água descobertas, pratos sob vasos de plantas ou qualquer outro objeto que possa armazenar água limpa, como a da chuva, por exemplo, e pode procurar ainda criadouros naturais, como bromélias, bambus e buracos em árvores.

Embora tenha sido encontrado na zona rural, é um mosquito urbano, e bem comum em regiões de clima tropical e subtropical.

Devido a essas características o controle dessas doenças é um desafio de saúde pública e deve contar com o engajamento de todos. Somente assim, vamos evitar a reprodução do Aedes aegypti. 

DENÚNCIAS

Denúncias de locais com acúmulo de água parada e possíveis criadouros do mosquito da dengue devem ser realizadas via 156. A equipe de fiscalização sanitária da Vigilância em Saúde será responsável por notificar o proprietário do imóvel ou o Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), em caso de focos irregulares de lixo em vias públicas. 

HISTÓRICO

Em Março de 2022 divulgamos a Lei Municipal nº 13.012/2022, que foi inspirada na Lei Federal nº13.301/2016, a qual dispõe da adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor vírus da dengue e outros transmissores de doenças em Porto Alegre.

A Lei Federal já prevê o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência (fechado) ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

Fonte: https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4670_ce_406042_1.pdf

Texto: Jurídico SECOVI/RS.

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Fonte: Diário Oficial de Porto Alegre

08 mar, 23

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