DECRETO ESTADUAL LIBERA USO DE MÁSCARA EM AMBIENTES ABERTOS

O Governo do Estado publicou, em edição extra do Diário Oficial de 16/03, o Decreto Estadual nº 56.422/2022, desobrigando o uso de máscara para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre. A medida passa a valer a partir da publicação no DOE.

Conforme disposto no texto do Decreto, a utilização do item de proteção individual cobrindo boca e nariz passa a ser facultativo para a circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre. Inclusive, as multas pelo não uso de máscara ficam vedadas.

A medida dispensando o uso da máscara também tem aplicação aos espaços abertos nos condomínios de todo território gaúcho. Apesar da liberação o uso de máscara segue obrigatória em locais fechados, públicos e privados, inclusive em condomínios (salão de festas, corredores, elevadores e etc).

O Decreto foi editado tendo por fundamento a recomendação do Comitê Científico de Apoio ao Enfrentamento da Pandemia de Covid-19, que, conforme parecer técnico do Centro Estadual de Vigilância em Saúde (Cevs), apontou que a situação epidemiológica atual do território gaúcho permite retirar as sanções e a obrigatoriedade do uso de máscaras ao ar livre.

Destacamos que o uso de máscara ao ar livre segue recomendado a pessoas com maior vulnerabilidade, em ambientes ao ar livre com alta concentração de pessoas, e ainda em locais que prestam atendimentos de saúde.

O decreto ressalva que os municípios, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, poderão adotar normas diversas da estabelecida pelo Estado no que diz respeito à utilização de máscaras de proteção individuais.

Art. 10. …

(…)

§ 3º Passa a ser facultativa a utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz para circulação ou permanência em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre, ficando recomendado o seu uso nos casos e nas formas constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

(…)

Art. 12. …

(…)

§ 1º Fica vedada, com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979/20, a imposição de quaisquer penalidades, em especial da multa ou da advertência de que tratam os §§ 10 e 13 do art. 34 deste Decreto, aos casos de não utilização de máscara de proteção individual cobrindo boca e nariz quando se der em vias públicas ou em espaços públicos ou privados ao ar livre.

§ 2º Os Municípios poderão, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, mediante ato fundamentado em circunstâncias fáticas e técnicas, adotar normas diversas das dispostas no inciso II do “caput” deste artigo acerca da utilização de máscaras de proteção individuais.

Acesse a íntegra do Decreto Estadual nº 56.422/2022 aqui.

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Texto: Jurídico SECOVI/RS.

Fonte: Decreto Estadual nº 56.422/2022

18 mar, 22

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