LEI FEDERAL INSTITUI REGULAMENTAÇÃO DA SEGURANÇA ORGÂNICA EM CONDOMÍNIOS

Foi sancionada a Lei Federal nº 14.967/2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.

A legislação passa a estabelecer que os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido. Fica vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.

Importante destacar que por meio de trabalho do SECOVI/RS, juntamente com outros Secovi’s do Brasil, garantimos na legislação de regulamentação dos serviços de segurança privada organizados e oferecidos, especialmente no contexto de condomínios, a exceção ao fato de que serviços típicos de portaria e controle de acesso não se enquadram em serviço de segurança. Sem esta ressalva expressa haveria um significativo aumento de custos e obrigações legais aos condomínio quando possuir serviços de portaria e controle de acesso, e com reflexos negativos nos índices de ocupação e emprego.

A seguir os pontos de destaque com foco nos condomínios:

1. Definição e Organização dos Serviços

Os condomínios edilícios podem ter serviços orgânicos de segurança privada, organizados internamente para proteger seu próprio patrimônio e pessoas. Esses serviços podem ou não utilizar armas de fogo e devem empregar profissionais habilitados e tecnologia regulamentada (Art. 2º).

2. Prestadores de Serviço de Segurança Privada

A lei reconhece diferentes tipos de prestadores de segurança privada (artigo 13º), incluindo empresas que prestam serviços especializados, escolas de formação de profissionais, e empresas de monitoramento eletrônico. Condomínios com serviços orgânicos de segurança privada estão incluídos na categoria de prestadores, desde que cumpram os requisitos legais.

3. Serviços Orgânicos de Segurança Privada em Condomínios

São definidos como aqueles organizados pelos próprios condomínios para uso exclusivo de sua segurança interna (Art. 25). É vedada a prestação desses serviços a terceiros (ou seja, não podem oferecer serviços de segurança para outros). Estes serviços podem incluir o uso de armas de fogo, armas de menor potencial ofensivo, e equipamentos de monitoramento eletrônico, conforme regulamentação (Art. 25, §3º).

4. Requisitos e Restrições

Os condomínios que possuam serviços orgânicos de segurança privada devem cumprir normas específicas de controle e fiscalização estabelecidas pela Polícia Federal (Art. 40), como a obtenção de autorização de funcionamento, renovável a cada dois anos, e o cumprimento de requisitos para o uso de armas e equipamentos de segurança (Art. 40, §§).

5. Cadastro e Fiscalização

A Polícia Federal deve instituir um sistema informatizado para cadastrar os prestadores de serviços de segurança privada, incluindo os condomínios com serviços orgânicos de segurança (Art. 18). Além disso, a fiscalização deve ser periódica, conforme regulamentado.

6. Serviços de Portaria

O texto distingue serviços de portaria de serviços de segurança privada. Serviços de controle de acesso (portaria) realizados nas entradas dos condomínios, sem o uso de armas de fogo, não são considerados como serviços orgânicos de segurança privada sob a aplicação dessa lei (Art. 25, §5º).

Conclusão

A legislação estabelece que os condomínios podem ter serviços próprios de segurança (orgânicos), mas estes devem ser exclusivamente para a proteção interna do condomínio. Eles devem seguir rigorosas regulamentações e obtenção de autorizações específicas da Polícia Federal, que também exerce a fiscalização contínua sobre esses serviços.

Não são considerados como serviços orgânicos de segurança privada o controle de acesso (portaria) realizados nas entradas dos condomínios, sem o uso de armas de fogo.

Ficamos a disposição para esclarecimentos e duvidas adicionais pelos canais de contato do SECOVI/RS

Texto Jurídico SECOVI/RS

Lei Federal nº 14.967/2024 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L14967.htm

Fonte: Casa Civil – Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

18 set, 24

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