PRORROGADOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS NA CAPITAL

Informamos que foi publicado Decreto Municipal nº 22.719/2024, do Município de Porto Alegre, com medidas de suspensão e prorrogação de prazos administrativos e tributários devido ao estado de calamidade pública ocasionado pelas chuvas intensas em Porto Alegre.

Entre os principais pontos do decreto, estão:

I – Suspensão de Ações de Negativação e Protesto – Até 31 de outubro de 2024, estão suspensas as ações de negativação e de protesto resultantes do inadimplemento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa.

 

A suspensão das ações de negativação e protesto oferece aos contribuintes uma oportunidade para regularização das pendências sem deliberações adicionais imediatas.

II – Suspensão de Cobrança Administrativa e Encaminhamento para Execução Fiscal – Até 31 de outubro de 2024, ficaram suspensas as ações de cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, assim como o encaminhamento dessas dívidas para execução fiscal, exceto em caso de risco de prescrição, em relação aos sujeitos passivos situados nos seguintes bairros:

Anchieta – Arquipélago – Azenha – Belém Novo – Boa Vista do Sul – Centro Histórico – Cidade Baixa – Cristal – Farrapos – Floresta – Guarujá – Humaitá – Ipanema – Jardim Floresta – Jardim São Pedro – Lami – Menino Deus – Navegantes – Pedra Redonda – Ponta Grossa – Praia de Belas – Santa Maria Goretti – Santa Rosa de Lima – Santana – São Geraldo – São João – Sarandí – Serraria – Tristeza – Vila Assunção – Vila Conceição.

 

Os contribuintes situados nos bairros especificados têm um intervalo temporário nas ações de cobrança e necessidade de resposta a autos de infração neste momento de calamidade.

III – Dispensa de Notificações de Autos de Infração – Até 30 de junho de 2024, a Receita Municipal dispensa notificação ou qualquer comunicação de autos de infração, autos de lançamento ou decisões que resultem em retorno à exigibilidade de créditos tributários planejados administrativamente, exceto em casos de solicitação de atendimento ou decadência urgente.

 

Esta regra não se aplica a processos envolvendo instituições financeiras.

IV – Alteração no Decreto nº 22.657/2024 – Suspensão dos prazos de sindicâncias, investigações preliminares sumárias, processos administrativos disciplinares – O Decreto promoveu a alteração no artigo 4º e incluiu o parágrafo único junto ao Decreto nº 22.657/2024, da seguinte forma:

“Art. 4º Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, investigações preliminares sumárias, os processos administrativos disciplinares, os processos administrativos de responsabilização de Pessoa Jurídica e os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação.

Parágrafo único. Fica retomada a fluência dos prazos das reclamações, impugnações e recursos nos demais processos administrativos, inclusive os tributários e de constituição de créditos não tributários. “

 

V – Vigência do Decreto –  O Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2024, a exceção do item III deste informativo (Dispensa de Notificações de Autos de Infração) que retroage seus efeitos ao dia 30 de abril de 2024.

Importante monitorar os prazos de suspensão e retomada para evitar prejuízos futuros e garantir a conformidade após a retomada das atividades normais.

 

 

Texto: Jurídico SECOVI/RS

Decreto nº 22.719/2024:

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5227_ce_478407_1.pdf

 

Fonte: Diário Oficial – Prefeitura de Porto Alegre

05 jun, 24

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