ATUALIZAÇÃO DOS PROTOCOLOS PARA CONDOMÍNIOS DA CAPITAL E REGIÃO-10
A Prefeitura de Porto Alegre publicou em Edição Extra no Diário Oficial desta sexta-feira, 17/09, o Decreto Municipal nº 21.165/2021, atualizando protocolos, inclusive para condomínios. O destaque é o regramento mais detalhado para uso de salão de festas e piscinas.
Segue liberado uso de churrasqueiras compartilhadas e demais áreas comuns em condomínios, desde que respeitados protocolos. Cabe ao Síndico reforçar a comunicação interna, sonora e visual, orientando os condôminos, visitantes e colaboradores.
No que se refere as Imobiliárias, os protocolos não sofreram alteração, mantendo o distanciamento mínimo entre pessoas e uso de máscara.
Destacamos que os protocolos estão alinhados com o Sistema 3As – Aviso, Alerta e Ação – do Governo do Estado e com os municípios que integram a R10 (Porto Alegre, Cachoeirinha, Gravataí, Viamão, Alvorada e Glorinha).
A seguir, os protocolos para condomínios e imobiliárias da Capital e dos municípios da Região -10:
CONDOMÍNIOS – ÁREAS COMUNS:
- Obrigatório uso de máscara;
- Salão de festas e similares, conforme protocolo de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento”:
– Limitada presença de público até 350 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado), respeitada capacidade e regras de distanciamento do local;
– Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
– Vedada a permanência de pessoas em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
- Área de piscinas e águas:
– Rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo;
– Distanciamento mínimo de 2 metros entre equipamentos (cadeiras, espreguiçadeiras e similares) e grupos;
- Churrasqueiras compartilhadas conforme regra de restaurantes:
– Apenas pessoas sentadas e em grupos de até seis (6) pessoas;
– Manter no mínimo 2 metros de distância entre as mesas e grupos;
– Vedada a permanência de pessoas em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
– Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
- Demais Áreas comuns estão liberadaspor tipo de ambiente ou permanência, conforme distanciamento mínimo entre pessoas:
- a) Ambiente aberto: de 2m sempre que possível e não menos que 1m;
- b) Ambiente fechado: de 4m sempre que possível e não menos que 2m.
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável:
– Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”
– Atividades esportivas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas, etc”;
– Eventos (em espaços comuns, tais como salão de festas e similares): conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”;
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS:
- Permanecem com funcionamento normal, sem restrições de dias e horários;
- Apenas controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, conforme distanciamento mínimo entre pessoa:
- a) Ambiente aberto: de 2m sempre que possível e não menos que 1m;
- b) Ambiente fechado: de 4m sempre que possível e não menos que 2m.
Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 21.165/2021:
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/4104_ce_335955_1.pdf
SECOVI/RS-AGADEMI
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Texto: Jurídico SECOVI/RS
Fonte: DOPA -Diário Oficial de Porto Alegre