PROIBIDA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÕES DE DESPEJO NA PANDEMIA

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 08/09/2020, os artigos que foram objeto de revisão de veto pelo Congresso Nacional quanto à Lei Federal nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19)

 

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O RJET veio disciplinar diversas situações na sociedade neste período de pandemia. Após a aprovação, em junho deste ano, o Presidente da República vetou diversos artigos, entre eles, o artigo 9º, que proibia a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020, apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020. 

Por disposição legal, o texto de Lei, quando sancionado com vetos, entra em vigor, mas retorna para análise do congresso, que poderá manter ou derrubar os vetos. 

Diante disto, o Congresso Nacional revisou e entendeu pela derrubada dos vetos, com o retorno das disposições ao texto da Lei. No caso das locações, o artigo 9º passa a viger com a seguinte redação:

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020. 

As situações a que estão vedadas a concessão de liminar em ação de despejo referidas no artigo são:

Io descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I);

II – o disposto no inciso II do art. 47, sobre a rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;

V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;

VII – o término do prazo previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, independentemente de motivo.

No entanto, destacamos que alguns casos ainda poderão ser concedidos as liminares para desocupação:

a) no término do prazo da locação para temporada;

b) na morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação;

c) diante da necessidade de se produzir “reparações urgentes no imóvel”, determinadas pelo poder público, que exijam a saída do locatário.

Ainda, importante destacar que a análise do caso concreto pelo advogado, podem permitir, conforme precedentes judiciais, o deferimento de medida liminar de despejo mesmo nos casos vedados.

Por fim, tratando sobre este assunto, o Secovi/RS-Agademi realizou, no dia 08/09, uma live sobre a “Lei 14.010/2020 e a (im)possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo”, com a participação do Dr. Ângelo Giannakos, e do Dr. Demétrio Giannakos, oportunidade em que foi abordado e debatido estas e outras questões sobre as locações neste período.

 

>> Confira a live aqui 

 

Secovi/RS-Agademi 

As entidades informam que retornaram ao atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h, pelo telefone (51) 3221-3700. Neste caso, necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios. 

Permanecemos disponíveis para orientações nos e-mails: 

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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi 

Fonte: Lei nº 14.010/2020 

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