LGPD ESTÁ EM VIGOR E TEM REFLEXOS EM CONDOMÍNIOS E ADMINISTRADORAS

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passou a vigorar no dia 18/09, apesar de já existir desde 2018. 

>> Confira nossa cartilha sobre LGPD na íntegra 

A LGPD define direitos de indivíduos em relação às suas informações pessoais e regras para quem coleta e trata esses registros. O objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade dos cidadãos.

Na prática, somente a partir da criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que vai atuar como agência reguladora do tema, é que haverá a efetiva aplicação da lei.

No entanto, mesmo sem a ANPD, a LGPD já deve ter a atenção de todos, posto que ela trata sobre a forma com que aqueles que guardam, coletam, utilizam, disponibilizam e transmitem a terceiros quaisquer dados pessoais que identifiquem ou possibilitem identificar os usuários, como nome, números de CPF e RG, bens que possuem, opções de consumo, imagens, preferências etc.

Neste contexto, fica claro que a norma em questão vai afetar empresas dos mais variados segmentos, como também os condomínios e as administradoras. Logo, no cenário dos condomínios, destacam-se as empresas responsáveis por atividades de portaria, remota e presencial, e com isso todos devem se adequar, garantindo a preservação dos dados pessoais e ou sensíveis.

Pois bem, aquilo que se refere aos condomínios, a LGPD envolve a preservação dos dados pessoais dos condôminos, ocupantes, visitantes e colaboradores, ainda que os dados sejam apenas para finalidade de acesso e preservação de segurança da edificação. 

A simples coleta e armazenamento dos dados pessoais pelo ingresso em edifícios comerciais ou residenciais, estão em geral condicionados à sua respectiva identificação, com o fornecimento de dados pessoais, tais como nome, CPF, RG, fotografia e, em alguns casos, até biometria.

A coleta e armazenamento destes dados, implica na exigência de adotar os cuidados previstos na LGPD, visto que podem, eventualmente, ser utilizados por empresas terceiras ou até mesmo em solicitações por condôminos dentro de condomínios. Importante destacar que o condomínio responde pelo prejuízo causado a terceiros, por ação ou omissão.

Destaca-se da LGPD que, por seus termos, engloba a necessidade de preservação também das imagens capturadas nos circuitos internos CFTV, visto que a norma no inciso I do artigo 5º, define como dado pessoal qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

Diante deste panorama, se mostra a necessidade do tratamento adequado dos dados que se coletem nos condomínios, devendo os responsáveis ter a plena proteção a esses dados e seguindo as disposições legais.

As medidas mais visíveis em um condomínio que precisam ser revistas estão nos procedimentos internos, que envolvam o tratamento de dados dos proprietários, visitantes, colaboradores, etc. Além disso, será necessário tratar todos os dados dessas pessoas que forem de alguma forma compartilhados ou terceirizados, além do condomínio.

Também, merecem atenção os contratos com as administradoras e gestoras dos condomínios, contratos de trabalho e de prestação de serviços, contadores, empresas de monitoramento e outras mais, conforme o caso específico de cada condomínio.

As administradoras de condomínios e as imobiliárias também tratam com dados pessoais e sensíveis, os quais estão dentro do escopo de atuação da LGPD. Para atender a norma, é importante que a administradora realize o tratamento seguro de informações nos empreendimentos, condomínios e em seu próprio ambiente.

No caso, o alcance da norma vai desde o que está armazenado em seus computadores e nuvem, até o limite de acessos a arquivos impressos. Como exemplo, vários dados se encontram nas pastas de prestação de contas, folhas de pagamento ou relatórios de toda a gestão financeira e administrativa do condomínio. Por essa razão, a integral atenção as disposições da LGPD.

Alertamos para o fato de que a não adequação às normas da LGPD, podem os infratores sofrer penalidades que variam entre mais a mais leve equivale a advertências, até em um caso mais grave ou reincidente, é possível aplicar multas que podem chegar a 2% do faturamento, com valor limitado de R$ 50 milhões de reais.

>> Acesse a íntegra da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018 

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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi 

Fonte: Lei 13.709/2018 – LGPD 

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