LEI MUNICIPAL PERMITE NOVOS EMPREENDIMENTOS COM PARCELAMENTO DE DÉBITOS EXISTENTES
Foi publicada a Lei Complementar nº 905/2021, do Município de Porto Alegre, que altera o caput do art. 15-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, estabelecendo que somente ficam condicionadas à quitação total de débitos relativos ao imóvel a liberação da Carta de Habitação para as edificações referentes a condomínios edilícios e a emissão do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização referente ao parcelamento do solo para condomínios e loteamentos.
A redação anterior previa que antes da decisão final do processo de aprovação ou liberação deveria ser apresentada certidão negativa respectiva. Agora, a aprovação de parcelamento do solo para condomínios e loteamentos, bem como das edificações referentes a condomínios edilícios poderão ser realizadas mesmo com débitos relativos ao imóvel.
Desta forma, se pretendeu facilitar o desenvolvimento de novos negócios e da urbanização na cidade, garantindo que o Poder Público receba valores devidos ao final quando, então, deverá ser quitado tudo para a liberação do Habite-se ou do Termo de Recebimento de Obra de Urbanização, e não mais como condicionante inicial.
No entanto, para receber a Carta de Habitação ou emissão do Termo de Recebimento de Urbanização, o contribuinte deverá quitar totalmente os débitos.
Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 905/2021 aqui
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Texto: Jurídico SECOVI/RS
Fonte: LC nº905/2021