LEI ESTADUAL DISPÕE SOBRE PRESENÇA DE CÃES DE TERAPIA

Foi publicada, no Diário Oficial do Estado, a Lei nº 15.555/2020, dispondo sobre o ingresso e permanência de Cães de Terapia e de Assistência em locais públicos e privados.

>> Leia mais: Coronavírus: confira as últimas orientações 

De acordo com a Lei, toda pessoa que estiver acompanhada de Cão de Terapia ou de Assistência, em trabalho ou em treinamento, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas em Lei e sua regulamentação.

Para o condutor usufruir do direito referido, o cão deverá estar usando colete de identificação, informando se ele é de terapia, de assistência ou se está em treinamento.

O condutor também portará identificação atestando que o Cão de Terapia e de Assistência é treinado ou está em treinamento, fornecida por entidade ou profissional competente, acompanhada do atestado de sanidade fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário, que deverá ser apresentado pelo seu condutor, sempre que solicitado.

No que se refere aos condomínios, a pessoa que utiliza Cão de Terapia e de Assistência tem direito de manter pelo menos um cão em sua residência e de transitar com ele, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns.

>> Acesse a íntegra da Lei Estadual nº 15.555/2020

SECOVI/RS-AGADEMI 

As Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30min às 16h, pelo telefone (51) 3221-3700. Necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios.

Permanecemos disponíveis para orientações pelos e-mails:

Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi 

Fonte: Lei Estadual nº 15.555/2020 

ASSINE A NEWSLETTER

ARQUIVOS

INSTAGRAM