IMOBILIARIAS DA CAPITAL PASSAM A ADOTAR PROTOCOLOS DA BANDEIRA LARANJA COM O SISTEMA DE COGESTÃO

Com a adoção dos protocolos da Bandeira Laranja, fica permitido atendimento presencial, capacidade limitada a 50% dos trabalhadores, e adoção de medidas sanitárias gerais.

Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, Edição Extra de 09/01/2021, o Decreto Municipal nº 20.891/2021, que estabelece protocolos sanitários gerais e setorizados de funcionamento de atividades para prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e o Decreto Municipal nº 20.892/2021, com a adoção do Plano de Cogestão Regional (Bandeira Laranja), estabelecendo medidas segmentadas específicas, para o Município de Porto Alegre.

Decreto nº 20.891/2021 trouxe protocolos sanitários gerais e setoriais de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19.

Destacamos a seguir alguns Protocolos Gerais.

I – Exigir e utilizar máscara de proteção facial para ingresso e permanência em ambiente coletivo fechado ou aberto, público ou privado;

II – Manter o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros, mesmo mediante utilização de máscara de proteção facial;

III – Afixar em local visível cartazes informativos sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara e necessidade de distanciamento entre as pessoas;

IV – Indicar o número máximo permitido de pessoas presentes, considerando os clientes e trabalhadores simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as Normas de Prevenção e Proteção contra Incêndio, observado o distanciamento interpessoal mínimo;

V – Priorizar, quando possível, a modalidade de atendimento remoto para todos os clientes e usuários que assim possam obter os serviços desejados;

VI – Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, fica recomendado adotar regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de ocupação dos ambientes, que está definido no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI) do estabelecimento;

VII – Disponibilizar álcool na concentração 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);

VIII – Afixar cartazes sinalizando a lotação do número de pessoas nos elevadores;

IX – Higienizar, no início das atividades e durante o período de funcionamento, no mínimo a cada 2 (duas) horas, as superfícies de toque com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (como terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado etc.);

X – Respeitar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

XI – Higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses e telefones a cada turno e a cada troca de usuário, com álcool na concentração 70% (setenta por cento);

XII – Realizar atendimento, preferentemente, de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes;

XIII – Realizar a busca ativa na empresa, com o objetivo de identificar e afastar precocemente aqueles trabalhadores com sintomas da COVID-19;

XIV – Ao identificar sinais e sintomas declarados pelo trabalhador, é de responsabilidade da chefia imediata as providências de contingenciamento como o afastamento imediato do trabalhador, a comunicação às demais instâncias de administração de pessoal da empresa, o encaminhamento do trabalhador para atendimento médico, e revisão da aplicação dos protocolos sanitários no ambiente de trabalho;

XV – Notificar imediatamente a Vigilância em Saúde do Município quando houver 2 (dois) ou mais trabalhadores do local de trabalho diagnosticados com COVID-19 pelos exames de detecção em período inferior a 14 (quatorze) dias entre os 2 (dois) casos, através dos telefones (51) 3289-2471, (51) 3289-2472 ou pelo e-mail epidemio@sms.prefpoa.com.br, encaminhando a planilha do Anexo II deste Decreto (D.20.891/21);

XVI – Instruir os trabalhadores sobre uso de máscara, distanciamento, etiqueta respiratória, de higiene e de prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 (duas) horas, com água e sabonete líquido, por no mínimo 20 segundos, bem como orientando para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

XVII – Orientar a correta higienização, utilização e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), através da adoção de rotinas de instrução permanente dos trabalhadores.

Para mais disposições gerais, consulte aqui o Decreto nº 20.891/2021:

Decreto nº 20.892/2021 confirma que passam a viger no Município de Porto Alegre todas as medidas segmentadas aplicáveis para a Bandeira Laranja, conforme dispõe o Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

As medidas sanitárias segmentadas serão aplicadas de forma cumulativa com as medidas restritivas e os protocolos de funcionamento de atividades previstos nos Decretos Municipais em vigor ou em atos normativos da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).

Segue abaixo o protocolo da Bandeira Laranja, conforme dispõe o Sistema Estadual de Distanciamento Controlado.

Protocolo Bandeira Laranja:

– Permite atendimento presencial;

– Capacidade de 50% dos trabalhadores;

– Protocolos Obrigatórios: Máscara, Distanciamento, Teto de ocupação, Higienização, EPIs, Proteção de grupo de risco, Afastamento de casos, Cuidados no atendimento ao público, Atendimento diferenciado para grupos de risco, Informativo visível.


NOVAS MEDIDAS DA COGESTÃO

Conforme o SECOVI/RS havia informado no início da semana passada, o Prefeito da Capital, Sr. Sebastião Melo, adotou medidas mais flexíveis já aplicadas por imobiliárias, agora efetivadas no plano de Cogestão.

Presente e atuando no interesse das Imobiliárias e Condomínios, o SECOVI/RS participou da primeira videoconferência do Comitê para o Enfrentamento à Covid-19 (CE-Covid) e do Conselho Multissetorial para o Enfrentamento à Covid-19 (Comue-Covid), que ocorreu na sexta-feira, 08/01/2021.

Em mais esta oportunidade representando as Imobiliárias, defendeu a possibilidade de atendimento presencial. Essa medida é essencial para o bem-estar da sociedade, mas, dependem do cuidado e atenção às medidas sanitárias de proteção e combate ao COVID-19, e da participação positiva de todos.

Acesse a íntegra dos Decretos, abaixo:

Decreto 20.891/2021: Clique aqui

Decreto 20.892/2021: Clique aqui

Medidas Sanitárias Gerais de Combate à Covid-19 (Aplicáveis em todas as Bandeiras): Clique aqui

Protocolo Mínimo do Plano de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do Novo Coronavírus instituído pelos municípios da Região do Plano de Distanciamento Controlado do Estado: Clique aqui

SECOVI/RS-AGADEMI

As Entidades informam que prosseguem no atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30min às 16h, pelo telefone (51) 3221.3700. Necessitando de orientação jurídica presencial, deverá realizar o agendamento de horário, e somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios.

Permanecemos disponíveis para orientações através dos e-mails:

Orientações Jurídicasjuridico@secovi-rs.com.br

Gerênciacarolina@secovi-rs.com.br

Secretaria Geralandreia@secovi-rs.com.br

EAD, cursos e inscriçõesunisecovirs@secovi-rs.com.br

Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: https://planejamento.rs.gov.br/cogestao-regional

11 jan, 21

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