FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CONSTRUÇÕES CIVIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS EM GERAL EM PORTO ALEGRE

A Prefeitura de Porto Alegre editou o Decreto nº 20.521/2020 com medidas de combate ao COVID-19 (Coronavírus), do que destacamos a proibição do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.

Para esses casos, fica apenas permitido o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente. No caso das imobiliárias, estas devem seguir essa recomendação. Alertamos que o desrespeito está sujeito a ações do Poder Público.

A proibição acima identificada para as atividades em geral não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias e drogarias;

II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;

IV – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;

V – indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia e as que atendam os serviços de saúde;  

VI – clínicas veterinárias e pet shops;

VII – indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;

VIII – distribuidoras de gás;

IX – lavanderias;

X – lojas de venda de água mineral;

XI – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII – hotéis e motéis;

XIV – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XV – telemarketing;

XVI – óticas;

XVII – salões de beleza e barbearias;

XVIII – transportadoras;

XIX – produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;

XX – indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XXI – fabricação de bebidas não alcoólicas;

XXII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XXIII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.

Por fim, as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.

As medidas decretadas pelo Poder Público devem ser adotadas por todos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.

O Secovi/RS-Agademi informa que nosso atendimento está ocorrendo apenas pelo home office, pelos e-mails abaixo indicados, e mais informações estarão sendo disponibilizadas no site www.secovirsagademi.com.br.

Orientações Jurídicas: juridico@secovi-rs-agademi.com.br

Gerência: carolina@secovi-rs-agademi.com.br

Secretaria Geral: andreia@secovi-rs-agademi.com.br

EAD, cursos e inscrições: unisecovirs@secovi-rs-agademi.com.br

Link decreto:

DECRETO Nº 20.521, DE 20 DE MARÇO DE 2020

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3288_ce_285702_1.pdf

Fonte texto: Jurídico SecoviRS-Agademi

Fonte: Prefeitura de Porto Alegre – Decreto nº 20.521/2020

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