FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, CONSTRUÇÕES CIVIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS EM GERAL EM PORTO ALEGRE
A Prefeitura de Porto Alegre editou o Decreto nº 20.521/2020 com medidas de combate ao COVID-19 (Coronavírus), do que destacamos a proibição do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil.
Para esses casos, fica apenas permitido o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente. No caso das imobiliárias, estas devem seguir essa recomendação. Alertamos que o desrespeito está sujeito a ações do Poder Público.
A proibição acima identificada para as atividades em geral não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias e drogarias;
II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
IV – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
V – indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia e as que atendam os serviços de saúde;
VI – clínicas veterinárias e pet shops;
VII – indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes;
VIII – distribuidoras de gás;
IX – lavanderias;
X – lojas de venda de água mineral;
XI – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
XII – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – hotéis e motéis;
XIV – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XV – telemarketing;
XVI – óticas;
XVII – salões de beleza e barbearias;
XVIII – transportadoras;
XIX – produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
XX – indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XXI – fabricação de bebidas não alcoólicas;
XXII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XXIII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.
Por fim, as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
As medidas decretadas pelo Poder Público devem ser adotadas por todos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
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Link decreto:
DECRETO Nº 20.521, DE 20 DE MARÇO DE 2020
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3288_ce_285702_1.pdf
Fonte texto: Jurídico SecoviRS-Agademi
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre – Decreto nº 20.521/2020