EXPEDIENTE DE CARNAVAL

No último dia 29 de janeiro de 2021 foi publicado, em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre, o Decreto nº 20.919/2021, do Prefeito Sebastião Melo, para incluir o parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 10.149/91, que declara dias de ponto facultativo no Município de Porto Alegre. O citado parágrafo único então suspende o feriado de Carnaval para o funcionalismo público, nesse ano de 2021. Assim sendo, deixa de ser aplicado ponto facultativo ao expediente da segunda e terça-feira de Carnaval, bem como na manhã da quarta-feira de Cinzas, em decorrência do estado de calamidade pública vigente.

O Governo do Estado manteve ponto facultativo ao funcionalismo público estadual, por força do Decreto nº 55.744/2021 publicado no Diário Oficial do Estado, daquela mesma data mencionada acima. Assim, apenas os servidores do executivo que atuam em serviços essenciais seguirão trabalhando normalmente.

No âmbito da Administração Pública, entretanto, o calendário oficial divulgado pelo Ministério da Economia, através da Portaria n° 430, estabelece os dias 15 e 16 de fevereiro do corrente ano como ponto facultativo em razão do Carnaval.

Sobre esse assunto, é importante distinguir que há dois tipos de feriados no País, os feriados civis e os religiosos e, por esse critério o Carnaval não é feriado nacional. Há feriado de Carnaval (quando ponto facultativo) apenas nas localidades em que a lei estadual ou municipal assim estabelece.

Ponto facultativo é aquele em que o empregador pode decidir se dará ou não o dia de folga aos seus colaboradores. Já o feriado é uma data decretada e oficializada nos calendários nacionais, estaduais e municipais, tornando obrigatória a dispensa de serviço nestes dias.

Assim, nas localidades em que o Carnaval não é feriado, o empregador poderá adotar a medida que preferir em relação aos seus empregados, respeitado, sempre, o previsto na convenção coletiva de trabalho aplicável aos empregados. Nesse caso, as empresas terão 03(três) alternativas, a saber:

a) conceder folga aos empregados, por mera liberalidade, sem necessidade de compensação;

b) conceder folga, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, observados os limites de compensação previstos em lei e termos da convenção coletiva de trabalho aplicável; e/ou

c) exigir trabalho normal dos empregados.

Decreto Municipal nº 10.149/91:

https://leismunicipais.com.br/a1/rs/p/porto-alegre/decreto/1991/1014/10149/decreto-n-10149-1991-declara-dias-de-ponto-facultativo-e-da-outras-providencias

Decreto Municipal nº 20.919/2021:

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3837_ce_313077_1.pdf

Decreto Estadual nº 55.744/2021:

http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=71502&hTexto=&Hid_IDNorma=71502

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Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: SECOVI/RS

03 fev, 21

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