DECRETO PERMITE USO DE ACADEMIAS EM CONDOMÍNIOS DE PORTO ALEGRE

A Prefeitura de Porto Alegre editou, em edição extra do dia 29 de maio, o Decreto nº 20.593/2020, trazendo alterações no Decreto consolidado nº 20.534/2020, em especial aos condomínios, permitindo o uso dos espaços de academias e de prática esportiva, desde que sejam adotadas, cumulativamente, medidas de higiene contínua e manutenção permanente de rotinas de combate à COVID-19, especificadas no Decreto.

 

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Das áreas condominiais fechadas ao uso

O Decreto manteve a vedação ao uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais. Aqueles espaços, o síndico deverá manter fechados como forma de evitar aglomeração e contágio pela COVID-19.

 Permaneceu no decreto:

a) permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros);

b) o síndico, ou o seu representante legal, é obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

As demais áreas de convivência, antes referidas, têm sido aproveitadas para rápidas caminhadas, com crianças ou pets, desde que tenham sido previamente organizadas para tanto, com os horários e quanto à limpeza e higiene do local.

 

Academias de condomínio – medidas de higienização

As áreas para a prática de exercícios físicos, como academias e quadras esportivas, devem ser utilizadas por apenas 1 (um) condômino por vez ou por coabitantes da mesma residência/unidade, podendo ser acompanhada(os) por profissional, observadas as regras de higienização.

Os vestiários, inclusive das academias, quadras esportivas e condomínios, poderão ser utilizados desde que atendam, cumulativamente, às seguintes medidas de higienização em geral:

I – Higienização contínua de:

a)    superfícies de toque (maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas, chuveiros, torneiras etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

b)    banheiros e a área para banho, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com água sanitária ou sanitizantes de efeito similar;

c)    demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;

II – Dispor permanentemente:

a)     na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, de álcool em gel 70% (setenta por cento);

b)     de kit completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

III – Manutenção dos locais dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.

IV – Fica limitado o uso dos vestiários a 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados), devendo ser afixada placa na entrada que informe o número máximo de pessoas concomitantes.

Ao síndico, cabe, agora, a tarefa de organizar a forma de utilização, se assim for o entendimento quanto ao uso dos espaços de academia, posto que deverá ajustar com os usuários a atenção e respeito às normas para uso e de forma que o condomínio consiga compatibilizar com as medidas de higienização necessárias para antes referidas.

 

Secovi/RS-Agademi: atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h30, pelo telefone (51) 3221.3700.

Solicitamos aos que necessitarem de orientação jurídica, presencial, realizar o agendamento de horário. 

Conforme as determinações legais, somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios.

Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Confira o decreto na íntegra no link:

http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3408_ce_291108_2.pdf

 

Fonte: DOPA – Decreto nº 20.593/2020, de 29 de maio de 2020.

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