DECRETO MUNICIPAL – CALENDÁRIO FISCAL DE ARRECADAÇÃO DO IPTU E TCL

Foi publicado pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre o Decreto nº 20.801/2020, com o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, o valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) e os preços do metro quadrado de terrenos e construções para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para o exercício de 2021.

Resumo dos principais pontos:

01 – IPTU/TCL – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes à carga geral do exercício de 2021 terão, no dia 8 de março desse ano, o vencimento dos seus prazos para pagamento e serão arrecadados:

I – Em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 5 de janeiro de 2021;

II – Em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem ônus, com as seguintes datas de vencimento no exercício de 2021:

a) 8 de março;
b) 8 de abril;
c) 10 de maio;
d) 8 de junho;
e) 8 de julho;
f) 9 de agosto;
g) 8 de setembro;
h) 8 de outubro;
i) 8 de novembro; e
j) 8 de dezembro.

III – Na hipótese de optar pelo parcelamento, observar os seguintes aspectos:

  1.         a)  o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento implica adesão ao parcelamento oferecido;
  2.      b) após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela até o último dia para pagamento da parcela seguinte, ou o não pagamento da última parcela até o final do mês do prazo para pagamento desta, implica imediata revogação do parcelamento e inscrição do saldo devedor do crédito na Dívida Ativa, com a incidência de multa e juros; e
  3.     c)  após adesão ao parcelamento, o não pagamento de qualquer parcela que não configure a hipótese de revogação do parcelamento, implica incidência de multa e, sendo o caso, de multa e juros.

IV – O não pagamento do crédito nas formas acima previstas, implica imediata inscrição do crédito na Dívida Ativa após o decurso do último prazo referido, com a incidência de multa e juros.

V – Ficam estabelecidos, para o exercício de 2021, os preços do m² (metro quadrado) para os terrenos e para os diversos tipos de construção dos imóveis que possuem inscrições cadastradas, para fins de determinação da base de cálculo do IPTU, atendendo ao disposto em Lei. Os preços são os mesmos estabelecidos para o exercício de 2020, atualizados em 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), correspondente à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período de novembro de 2019 até outubro de 2020, incluídos os meses extremos deste período.

02 – ISSQN – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

I – Nos casos relativos à prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

  1.    a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com prazo para pagamento até 5 de janeiro de 2021;
  2.  b) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir de janeiro de 2021.

II – Com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993; e

III – Com vencimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, no caso do ISSQN devido no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra data estabelecida por norma que vier a modificar esse vencimento; e

IV – Com vencimento no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.

03 – ITBI – O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e no respectivo regulamento.

04 – TFLF – A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em 1 (uma) única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I – Na hipótese de alvará de estabelecimento com localização fixa:

  1. a)no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;
  2. b)anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento;
  3. c)anualmente, contado do ano da expedição do alvará, no último dia do mês de julho, caso não tenha sido indicado um mês para lançamento.

II – Por ocasião da expedição e da renovação da licença provisória de que trata a Lei Complementar nº 554, de 11 de julho de 2006;

III – Na hipótese de alvará de comércio ou prestação de serviços ambulante, por ocasião do fornecimento do alvará e a cada 1 (um) ano, contado da expedição do primeiro alvará, em cada renovação; e

IV – Na hipótese de autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, diária ou mensalmente, nos termos da autorização.

V – A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicará um edital anual, notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento, a que se referem as als. b e c do inc. I;

VI – O não pagamento da TFLF no prazo estipulado implicará a inscrição do débito na Dívida Ativa, para efeitos de cobrança administrativa ou judicial.

05 – Tributos lançados posteriormente – A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento dar-se-á da seguinte forma:

I – Quanto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro de 2021, em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior.

II – Quanto à multa decorrente de infração à legislação do IPTU e da TCL, o pagamento dar-se-á em parcela única, com vencimento no dia 15 (quinze) do segundo mês após o lançamento;

III – Quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

  1.    a) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês seguinte ao término da isenção concedida;
  2.    b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;
  3.    c) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), com vencimento no último dia com expediente bancário do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;
  4.    d) em parcelas vencíveis no último dia com expediente bancário de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido; e
  5.      e) na hipótese da inscrição ser procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento far-se-á nos termos da al. d, quando correspondente ao exercício corrente e, para os exercícios anteriores, o pagamento far-se-á por meio da guia para pagamento de crédito inscrito na Dívida Ativa.

IV – Quanto ao ISSQN, nos demais casos:

  1.    a) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do lançamento;
  2.    b) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da resposta; e
  3.    c) no ato da inscrição cadastral, para o período vencido, nas demais hipóteses.

06 – UFM – O valor da Unidade Financeira Municipal (UFM) para o exercício de 2021 será de R$ 4,4602 (quatro inteiros e quatro mil seiscentos e dois décimos de milésimos de reais).

07 – OBSERVAÇÕES:

  1. a) os prazos que se encerrarem em dia não útil serão postergados para o primeiro dia útil seguinte ao fixado para o pagamento;
  2. b) o valor do IPTU não poderá ter acréscimo superior à correção monetária aplicável somada ao percentual de 20% (vinte por cento) para o ano de 2021;
  3. c) a tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL, lavrado no exercício de 2021, assegura ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento), desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.
  4. d) Decreto entrou em vigor na data de sua publicação (18/11/2020).

Acesse a íntegra do Decreto Municipal nº 20.801/2020 aqui.

 

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Texto: Jurídico SECOVI/RS

Fonte: Decreto Municipal nº 20.801/2020

26 nov, 20

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