DECRETO ESTADUAL ATUALIZA MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO

O Decreto 55.285/2020 trouxe ajustes ao Decreto 55.240/2020, entre eles, o uso obrigatório de máscaras, medidas sanitárias substitutivas pelos municípios e a reiteração dos protocolos e da declaração de estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul.

 

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O Governo Estadual do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.285/2020 com ajustes ao Sistema de Distanciamento Controlado, bem como reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O referido decreto fez ajustes no texto que permite, agora, que as medidas sanitárias determinadas pelos protocolos do Distanciamento Controlado possam ser, excepcionalmente e com justificativa clara, substituídas por medidas elaboradas pelos próprios municípios, desde que não pertençam a regiões que se encontram classificadas nas bandeiras vermelha (risco alto) e preta (risco altíssimo).

Mesmo assim, devem respeitar as medidas sanitárias permanentes estabelecidas pelo governo do Estado no Decreto 55.240/2020, bem como as normas da Secretaria Estadual da Saúde (SES).

Em matéria de prevenção, o Decreto apresenta regras a respeito de como os funcionários, os trabalhadores e os servidores devem agir caso apresentem sintomas de COVID-19 ou tenham convívio ou contato com algum caso confirmado.  

Agora, esses trabalhadores devem ser encaminhados, imediatamente, a atendimento médico. Assim, caberá ao profissional de saúde a determinação de quarentena, com afastamento do trabalho, ou outra orientação que seja apropriada.

Prosseguindo, a alteração também inclui uma mudança de redação ao prever que estabelecimentos adotem medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações entre funcionários, sem mais determinar a maneira como isso será feito.

Por fim, destaca-se quanto ao uso de máscaras faciais, o decreto recente detalha a utilização obrigatória em todo o território estadual. 

A seguir, destacamos os ajustes relacionados as atividades imobiliárias e aos condomínios.

 

I – Do uso de máscaras

Conforme nova redação do Artigo 15, fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que estiver em recinto coletivo fechado, de natureza privada ou pública, compreendido como local de acesso público o destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação.

Incluem-se nas disposições deste artigo, dentre outros locais assemelhados:

I – os hospitais e os postos de saúde;

II – os elevadores e as escadas, inclusive rolantes;

III – as repartições públicas;

IV – as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, as salas de teatro e o cinema, quando permitido o seu funcionamento;

V – os veículos de transporte público, coletivo e individual, bem como os veículos de transporte privado de passageiros por meio de aplicativos;

VI – as aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via pública, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, orlas, calçadas, escadarias e corredores.

 

II – Das medidas sanitárias permanentes nos estabelecimentos

As medidas sanitárias permanentes são de cumprimento obrigatório, em todo o território estadual, independentemente da Bandeira Final de cada Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários.

As seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19, foram atualizadas:

a) determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto, conforme o disposto no art. 15 do Decreto;

b) adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

c) adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estabelecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, dentre outras medidas cabíveis;

d) manter afixados na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo:

  1. informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;
  2. indicação do teto de ocupação e do teto de operação, quando aplicável.

e) encaminhar, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID-19), ou que tenham contato domiciliar com caso suspeito ou confirmado, determinando o afastamento do trabalho pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo.

f) O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados para evitar contaminação e transmissão do novo Coronavírus;

g) Compreende-se por teto de ocupação o número máximo permitido de pessoas presentes, simultaneamente, no interior de um estabelecimento, conforme as normas de Prevenção e Proteção Contra Incêndio;

h) Compreende-se por teto de operação o número máximo permitido de trabalhadores presentes, simultaneamente, no ambiente de trabalho, conforme definido em cada protocolo.

i) O teto de operação observará normas específicas para os casos de alojamentos, transportes e templos religiosos.

 

III – Das medidas sanitárias segmentadas

As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como com aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde e com as normas municipais vigentes.

Foram alterados os seguintes itens, dos Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas:

I – teto de operação de que trata os §§ 3.º e 4.º do art. 13 deste Decreto; II – modo de operação;

II – horário de funcionamento;

III – medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras;

Não se aplica o disposto no item “I” aos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores.

As medidas sanitárias segmentadas de que tratam os itens I a IV antes referidos poderão ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes de plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) estabeleçam plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), com medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, observadas as peculiaridades locais;

b) observem as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto e as normas da Secretaria Estadual da Saúde aplicáveis; e,

c) não estejam inseridos em Regiões classificadas como Bandeira Final Vermelha ou Preta.

Os Municípios que estabelecerem plano próprio, conforme o disposto acima, deverão comunicar formalmente à Secretaria Estadual da Saúde, mediante o envio integral do seu plano, acompanhado dos documentos e justificativas que embasem as medidas adotadas, conforme o disposto no item “a” com a identificação dos responsáveis.

 

>> Veja também: Governo Estadual Decreto que institui sistema de distanciamento controlado

 

Acesse o Decreto 55.285/2020.

Secovi/RS-Agademi: atendimento de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 16h30, pelo telefone (51) 3221.3700. Solicitamos aos que necessitarem de orientação jurídica, presencial, realizar o agendamento de horário. Conforme as determinações legais, somente serão atendidas pessoas com máscara e sem apresentar indícios de problemas respiratórios.

Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

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