ALTERAÇÃO NO CPC DETERMINA CADASTRO DE EMPRESAS PARA CITAÇÃO ELETRÔNICA

Foi convertida na Lei nº 14.195/2021, a MP nº 1.040/2021, conhecida como aquela da Modernização do Ambiente de Negócios no País, dispondo sobre diversos temas, dentre eles a forma de citação nos processos judiciais para as pessoas jurídicas.

A partir de agora, as disposições legais constantes no Código de Processo Civil (CPC) permitem e dão preferência para que a citação seja feita de maneira eletrônica, por e-mail (art. 246 do CPC). Referida alteração abarca empresas públicas como privadas, que serão obrigadas a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ainda está em fase de desenvolvimento e implantação, para garantir o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).

O cadastro será feito por meio do CNPJ constante na Receita Federal, de maneira que as empresas, a partir da disponibilização da Plataforma, deverão atualizar seus dados cadastrais.

O novo procedimento de citação ocorrerá da seguinte maneira:

  1. a) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de dois dias úteis, a contar da decisão;
  2. b) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail informado, terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento;
  3. c) o prazo do réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail; e,
  4. d) caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça.

Contudo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo, o réu, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação da citação eletrônica. Caso não traga justificativa ou não seja aceita, será multado em até 5% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça.

O CPC atual já previa a intimação por meio eletrônico (art. 270), constando, inclusive, como um requisito da petição inicial a indicação do endereço eletrônico das partes. A própria citação já era autorizada por meio eletrônico, porém, sua concretização estava vinculada a um cadastro prévio.

As alterações referidas e introduzidas pela Lei nº 14.195/21 no CPC para a citação já estão em vigor. Todavia, além de regulamentação pelo CNJ, serão necessárias alterações de sistemas por parte dos Tribunais. Assim, os efeitos da recente legislação não serão imediatos e poderão variar entre as diferentes jurisdições.

Por esta razão, é importante que as empresas se organizem antecipadamente para o cadastramento e para o recebimento e o processamento interno das citações, bem como para obtenção de subsídios para a apresentação de defesa.

Clique e acesse na íntegra a Lei nº 14.195/2021 – https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.195-de-26-de-agosto-de-2021-341049135

 

Texto: Jurídico SECOVI/RS

 

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Fonte: DOU – Lei nº 14.195/21

17 set, 21

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