TST AFASTA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES EM CONDOMÍNIO

Disposições previstas na legislação pátria determinam que todos os estabelecimentos têm a obrigação de empregar jovens aprendizes, para exercerem funções que demandem formação profissional. Não raro, os condomínios são visitados pela fiscalização e, equivocadamente, são autuados.

No entanto, ao tratar deste tema a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em recente julgamento, que utilizou a técnica do “distinguinshing“, vislumbrou uma necessária distinção e, assim, rejeitou recursos da União (PGU) e do Ministério Público do Trabalho (MPT), mantendo a decisão do juiz de 1º Grau que afastou a obrigatoriedade de contratação de aprendizes por um Condomínio Residencial em Campina Grande (PB).

O “distinguinshing” é uma técnica usada quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo. Na situação, a particularidade da natureza jurídica do condomínio determinou o uso de distinção para o caso concreto.

No recurso dirigido ao TST, que buscava a reforma da decisão de 1º grau, a União e o MPT sustentavam em teses que as funções comumente exercidas nos condomínios estão presentes na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e que o disposto no artigo 429 da CLT deve ser aplicável a cota de aprendizagem para “estabelecimentos de qualquer natureza”, incluindo até os condomínios. 

Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 

No entanto, ao analisar a questão em debate o colegiado, de forma unânime, entendeu que o condomínio residencial não se enquadra no conceito de estabelecimento empresarial, posto que “entre este caso e todos os precedentes desta Corte que versam sobre a inclusão das funções de porteiros, faxineiros, zeladores, ascensoristas e demais serviços de conservação, limpeza e acesso predial em estabelecimentos empresariais na cota de aprendizagem, exatamente porque condomínios residenciais não ostentam a qualidade de empresa, ainda que (…) sejam equiparadas à figura do empregador nos contratos firmados diretamente com seus trabalhadores, nos termos do art. 2º, § 1º, da CLT (…)”. 

Nas palavras do relator do Recurso de Revista, Ministro Breno Medeiros, as funções corriqueiras de um condomínio residencial, estão apenas a “preservação da própria habitabilidade, da higiene, da segurança e da privacidade dos condôminos no trânsito e no uso privativo das suas áreas comuns, não se confundindo nem com atividade econômica“. Por essa razão, entendeu que os condomínios residenciais não são destinatários da norma insculpida na CLT.

A correta interpretação do preceito contido hoje em dia no art. 429 da CLT, ao contrário do que defendiam os recorrentes, foi apenas ampliar o escopo da lei para abraçar atividades econômicas ou sociais de ramos diversos, e não apenas industriais (redação anterior restringia a exigência de cota de aprendizagem a “estabelecimentos industriais”). Nem por isso significa que se pretendeu abranger todo tipo de empregador.

Neste aspecto, importante destacar que o condomínio por ser um instituto legal vinculado a propriedade exercida por mais de uma pessoa, não possui personalidade jurídica, não exerce atividade econômica, com ou sem fins lucrativos. Os condomínios apenas são equiparados no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CNPJ.

A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica serve para atender questões fiscais, tributárias e trabalhistas, mas não tem o condão de alcançar a personalidade jurídica, por ausência de disposição legal dela para o condomínio. Se houvesse a referida personalidade, os custos, ônus, burocracias e procedimentos a que a propriedade estaria implicada tornariam inviável o instituto do condomínio com ele é hoje.

A este respeito, o SECOVI/RS faz a defesa e o acompanhamento parlamentar e legislativo para os condomínios de forma que estes mantenham a sua natureza jurídica e não sejam alvo de medidas que venham a desfigurar a condição de moradia, que melhor aproveita espaços urbanos e congrega aproveitamento de recursos e serviços compartilhados por uma coletividade específica.

Sendo assim, a distinção aplicada ao caso foi necessária para conferir tratamento especial para os condomínios, devido a sua natureza diferenciada, e que inclusive já ostenta vários precedentes de outras Turmas do TST com a mesma posição.

“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE APRENDIZES – CONDOMÍNIO RESIDENCIAL – CONCEITO DE ESTABELECIMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 429 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia a respeito do conceito de “estabelecimento” de que trata o artigo 429 da CLT, para efeito de verificar a existência de obrigatoriedade de contratação de aprendizes, revela a existência de transcendência jurídica da causa, mormente quando o direito postulado encontra-se também instituído nos artigos 7º, XXXIII, e 206, IX, da CF/88. Por outro lado, nos termos do artigo 51, § 2º, do Decreto nº 9.579/2018, o qual disciplina a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, em conjunto com o artigo 1.142 do Código Civil, o conceito de “estabelecimento” está atrelado ao exercício de atividade econômica ou social do empregador, o qual não se insere o condomínio residencial, que em regra é composto de unidades autônomas as quais se se destinam exclusivamente para fins residenciais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido” (RR-177-17.2019.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021)”. 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZ. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Os destinatários da norma inserta no art. 429 da CLT, em interpretação sistemática com os regulamentos e o Código Civil, são os estabelecimentos empresariais, com os quais não se confundem os condomínios residenciais, entes despersonalizados que não desenvolvem atividade de empresa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (AIRR-449-10.2019.5.13.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/08/2021)”.

Neste contexto, se destacou por farta jurisprudência que a atividade de conservação, limpeza e acesso predial não é atividade econômica nem social do condomínio, estando assim ausente fato característico para a incidência na norma.

Mesmos assim, importante destacar que, no caso de as atividades do condomínio serem terceirizadas, a obrigatoriedade de cumprimento da cota de apre4ndizes se aplicaria à prestadora de serviços, e não ao condomínio.

Em conclusão, o Acordão do TST, ao negar provimento aos Recursos, determinou que não é obrigatória a contratação de aprendizes por condomínios – não por não haver funções que demandem formação profissional -, porque as funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de “atividade econômica ou social do empregador”, caracterizando apenas um encargo de preservação da própria habitabilidade, higiene, segurança e privacidade dos condôminos.

Fonte: Processo TST: RR-212-30.2019.5.13.0014
22 jun, 22

ASSINE A NEWSLETTER

ARQUIVOS

INSTAGRAM