RS INSTITUI SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO E PERMITE ABERTURA DAS ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS

O Governo Estadual do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.240/2020 estabelecendo o Sistema de Distanciamento Controlado e reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

 

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O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

Por este sistema, as atividades essenciais podem, e devem, funcionar em todo o Estado, com base nas disposições do Distanciamento Controlado. No caso das atividades consideradas “não essenciais”, essas podem sofrer vedações pelas Prefeituras Municipais. No Sistema referido, os Serviços Imobiliários estão classificados como “não essenciais”, podendo ter vedações municipais.

Por exemplo, em Porto Alegre, por determinação de Decreto do Prefeito, apenas as imobiliárias que sejam microempresas (faturamento até R$ 360 mil ao ano) podem funcionar no momento, respeitadas as medidas do Governo e as do Município. Logo, é conveniente consultar os Decretos da Prefeitura da sua localidade.

 

Sistema de Distanciamento Social – Como funciona

O Sistema divide o estado em 20 regiões, e estas vão receber uma bandeira que, conforme a cor, estabelece os protocolos a serem seguidos conforme o tipo de atividade.

De modo simplificado, as cores têm as seguintes indicações:

AMARELA – risco médio/baixo. A região encontra-se com alta capacidade do sistema de saúde e baixa propagação da doença.

LARANJA – risco médio. Significa que a região está com um dos dois cenários: média capacidade do sistema de saúde e baixa propagação do vírus ou alta capacidade do sistema de saúde e média propagação do vírus.

VERMELHA – risco alto. A região encontra-se em um dos dois cenários: baixa capacidade do sistema de saúde e média propagação do vírus ou média/alta capacidade do sistema de saúde, porém, alta propagação do vírus.

PRETA – risco altíssimo. Região encontra-se com baixa capacidade do sistema de saúde e alta propagação do vírus.

Para saber a bandeira vigente no seu município e as medidas a serem adotadas pela atividade, basta acessar o site do Sistema de Distanciamento Controlado: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

Cada atividade terá detalhado dois critérios de funcionamento:

I – Teto de operação: demonstra se a atividade está em funcionamento e, em caso positivo, sinaliza o percentual máximo de trabalhadores presentes para a realização da atividade, simultaneamente, respeitado o teto de ocupação do espaço físico (ver item específico).

II – Modo de operação: indica como o local pode operar, se presencialmente, com as restrições aplicadas pelos protocolos e/ou de maneiras alternativas para manter a atividade funcionando (ex. Teletrabalho, EAD, tele-entrega, take-away/pegue e leve, drive-thru etc.).

O horário de funcionamento ficou a critério para regulamentação municipal, conforme especificidades das atividades no município. Recomenda-se a manutenção dos horários normais para as atividades essenciais e a definição de horários de entrada e saída alternativos e flexíveis para atividades não essenciais.

 

Além disso, existem três tipos de protocolos que devem ser observados:

I – Protocolos obrigatórios*: valem para todas as bandeiras e envolvem regras como: (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem EPI e de um metro com EPI, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos e (f) atendimento para grupos de risco, entre outros.

II – Protocolos variáveis: são medidas recomendadas como: (a) colocar um informativo visível ao público e colaboradores, (b) monitoramento de temperatura e (c) testagem dos funcionários.

III – Protocolos específicos: são as regras definidas para cada bandeira. 

Os protocolos podem ser consultados a qualquer hora, para cada região, no site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

Dos critérios para funcionamento dos estabelecimentos

Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I –  as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II – as medidas sanitárias segmentadas vigentes para a Região em que situado o Município de funcionamento do estabelecimento;

III – as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde;

IV – as respectivas normas municipais vigentes.

A Atividade Imobiliária está enquadrada no Setor de Serviços, identificado pelo número “68” (representa o CNAE). Considerada atividade não essencial, é permitido seu funcionamento em todas as bandeiras, variando o teto de operação e os protocolos obrigatório e variável.

Os critérios podem ser consultados a qualquer hora, para cada região, no site: https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br.

 

Confira, abaixo, os critérios de Funcionamento e os Protocolos Obrigatórios e os Recomendados (variável) para as atividades imobiliárias:

Bandeira Amarela – Imobiliária (68)

Teto de operação = 50% pessoal presente  

Modo de operação = Teletrabalho / presencial restrito / teleatendimento

Horário = Recomenda-se reduzido ou definido pelo município/prefeito

Protocolo obrigatório = (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem EPI e de um metro com EPI, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos e (f) atendimento para grupos de risco 

Protocolo variável = Colocar um informativo visível ao público e colaboradores

Bandeira Laranja – Imobiliária (68)

Teto de operação = 50% pessoal presente  

Modo de operação = Teletrabalho / presencial restrito / teleatendimento

Horário = Recomenda-se reduzido ou definido pelo município/prefeito

Protocolo obrigatório = (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem EPI e de um metro com EPI, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos e (f) atendimento para grupos de risco 

Protocolo variável = Colocar um informativo visível ao público e colaboradores

Bandeira Vermelha – Imobiliária (68)

Teto de operação = 25% pessoal presente  

Modo de operação = Teletrabalho / teleatendimento

Horário = Recomenda-se reduzido ou definido pelo município/prefeito

Protocolo obrigatório = (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem EPI e de um metro com EPI, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos e (f) atendimento para grupos de risco 

Protocolo variável = Colocar informativo visível ao público e colaboradores; e monitoramento de temperatura.

Bandeira Preta – Imobiliária (68)

Teto de operação = 25% pessoal presente  

Modo de operação = Teletrabalho / teleatendimento

Horário = Recomenda-se reduzido ou definido pelo município/prefeito

Protocolo obrigatório = (a) uso de máscara em ambientes fechados, (b) distanciamento mínimo de dois metros sem EPI e de um metro com EPI, (c) teto de ocupação, (d) higienização de ambientes, (e) afastamento de casos suspeitos e (f) atendimento para grupos de risco 

Protocolo variável = Colocar informativo visível ao público e colaboradores; e monitoramento de temperatura.

 

Penalidades

Das sanções

Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Acesse os links:

Decreto 55.240/2020:

http://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.ASP?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=66393&hTexto=&Hid_IDNorma=66393

Protocolos Gerais e Variáveis:

https://www.secovirsagademi.com.br/upload/site_informativo/anexos/servicos-1.pdf

Critério Distanciamento Serviços:

https://www.secovirsagademi.com.br/upload/site_informativo/anexos/protocolos-distanciamento-controlado.pdf

Fonte: DOU – Decreto 55.240/2020

12 Maio, 20

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