REGULAMENTAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPTU E ISSQN DA CAPITAL PÓS ENCHENTE
Foi publicado o Decreto nº 22.881, em 23 de agosto de 2024, regulamentando os benefícios tributários previstos nos artigos 1º-B a 1º-D da Lei Complementar nº 1.017/2024. Estas medidas visam apoiar os contribuintes do Município de Porto Alegre afetados pela enchente de maio de 2024, abrangendo o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A seguir, são detalhadas as principais disposições e procedimentos para o requerimento dos benefícios.
IPTU e TCL
- Requerimento:
– Os contribuintes devem solicitar os benefícios até o dia 31 de outubro de 2024, exclusivamente pelo site:
https://prefeitura.poa.br/iptu
– O requerimento é obrigatório para a concessão dos benefícios, e a ausência de sua apresentação dentro do prazo implica na renúncia ao direito. Não serão conhecidos requerimentos apresentados fora do prazo legal.
- Imóveis Elegíveis:
– Diretamente Atingidos: Unidades imobiliárias que foram efetivamente alagadas.
– Indiretamente Atingidos: Unidades que não foram alagadas, como apartamentos em andares superiores.
- Benefícios para IPTU e TCL:
– Imóveis Diretamente Atingidos: à totalidade das parcelas do IPTU e TCL referentes ao exercício de 2024, com vencimento entre maio e dezembro.
– Imóveis Indiretamente Atingidos: percentual de 20% (vinte por cento) de cada parcela com vencimento original nos meses de maio a dezembro do ano de 2024.
- Compensação e Remissão:
– A redução será aplicada sobre a carga geral do exercício de 2024, incluindo juros e multas de mora.
– Valores pagos em excesso serão compensados no IPTU e TCL do exercício de 2025 ou subsequentes.
– A remissão para os imóveis direta ou indiretamente atingidos, quando do atendimento do requerimento, será aplicada no cancelamento e/ou redução da(s) última(s) parcela(s) para os créditos parcelados.
- Prorrogação de Vencimentos:
– Parcelas do IPTU e TCL com vencimento entre julho e outubro de 2024 poderão ter o vencimento prorrogado para novembro ou dezembro de 2024, sem ônus adicional.
- Autos de Lançamento
– Para imóveis afetados pela enchente, os créditos de IPTU e TCL relativos ao exercício de 2024, lançados entre agosto e outubro de 2024, poderão ser quitados em parcela única, com 5% de desconto, até 15 de dezembro. Após, o crédito será inscrito na Dívida Ativa, com aplicação de multa e juros conforme a lei.
ISSQN
- Requerimento:
– Deve ser realizado até o dia 31 de outubro de 2024 pelo site, para profissionais autônomos cujos estabelecimentos foram identificados como atingidos:
https://prefeitura.poa.br/istp
– Não serão conhecidos requerimentos apresentados fora do prazo legal.
- Benefícios para ISSQN:
– Cancelamento das parcelas do ISSQN com vencimento entre maio e dezembro de 2024 para os profissionais autônomos estabelecidos em imóveis atingidos.
– Valores pagos ou parcelados referentes a esses meses poderão ser compensados no lançamento do ISSQN de 2025.
– A remissão do ISSQN aplicar-se-á também aos lançamentos posteriores à data da publicação desta Lei Complementar, que se refiram a fatos geradores do exercício de 2024.
- Prorrogação de Vencimentos:
– Créditos tributários não recolhidos espontaneamente do ISSQN, com vencimento entre julho e outubro de 2024, terão o vencimento prorrogado para novembro ou dezembro de 2024.
Disposições Gerais
– Georreferenciamento: Os imóveis atingidos são aqueles mapeados pelo modelo georreferenciado elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Sustentabilidade (Smamus), disponível no seguinte endereço eletrônico: (https://arcg.is/1zaSP8).
– Certidões: O requerimento dos benefícios permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa para os débitos relacionados ao exercício de 2024.
– Inclusão de unidades no Cadastro: O requerimento dos benefícios, nos casos de inclusão de unidades no cadastro imobiliário e de registro de profissionais autônomos ocorridos posteriormente a 31 de outubro de 2024, será tratado por instrução normativa
O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9 de agosto de 2024, exceto as prorrogações de vencimento, que retroagem a 8 de julho de 2024.
É fundamental que os contribuintes elegíveis façam o requerimento dentro do prazo para garantir o acesso aos benefícios.
Texto: Juridico SE#COVI/RS
Decreto nº 22.881, de 23 de agosto de 2024:
https://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/5317_ce_488884_1.pdf
Requerimento dos Benefícios e Georreferenciamento – Sítios eletrônicos:
– IPTU e TCL: https://prefeitura.poa.br/iptu
– ISSQN (profissionais autônomos): https://prefeitura.poa.br/istp
– Georreferenciamento: Os imóveis atingidos: https://arcg.is/1zaSP8
Fonte: DOPA – PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE