PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 55.148/2020: ALTERAÇÕES NO PPCI

O Governo Estadual, em 27 de março de 2020, publicou o Decreto nº 55.148/2020, que altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, o qual regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul – Lei Kiss.

 

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As alterações foram aplicadas nos incisos I, II e III, e parágrafo único do art. 7º-D do Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Kiss. Não houve alterações ao inciso V desse artigo 7º-D (inciso V não existe no original).

Para facilitar o entendimento, destacamos as alterações no texto origem (DEC.nº 51.803/2014) e, abaixo, a nova redação:

“Art. 7º-D. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes e não licenciadas pelo CBMRS, não incorrerão na infração prevista no art. 18, IV deste Decreto, bem como nas penalidades do art. 15, inciso I e § 1º, e do art. 16, inciso III deste Decreto, desde que, cumulativamente:         

I – a partir de 27 de março de 2020, independentemente de protocolo de PPCI, sejam dotadas de sistemas de extintores de incêndio, de sinalização de emergência e de treinamento de pessoal, conforme RTCBMRS em vigor;

II – protocolem o PPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, para a análise do CBMRS até a data de 27 de dezembro de 2021;

III – após a emissão do Certificado de Aprovação, instalem todas as medidas de segurança contra incêndio aprovadas no PPCI e obtenham o APPCI, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, até a data de 27 de dezembro de 2023.

IV – os Certificados de Aprovação válidos, emitidos antes de 28 de dezembro de 2019, serão, automaticamente, contemplados com renovação do prazo para a obtenção do APPCI pela Lei Complementar nº 14.376/2013.

Parágrafo único. As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14.376/2013, que instalarem as medidas de segurança previstas no inciso I deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência, quando esta for exigida pela legislação vigente, poderão solicitar vistoria para a emissão do APPCI, onde serão discriminadas as demais medidas a serem implementadas no prazo de até dois anos, não podendo a sua validade ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2023.

Detalhes Decreto Estadual nº 55.148/2020:

http://www.al.rs.gov.br/Legis/M010/M0100018.asp?Hid_IdNorma=66221&hTexto=

Fonte: DOE – Decreto Estadual nº 55.148/2020

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