PROIBIDA CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÕES DE DESPEJO NA PANDEMIA
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 08/09/2020, os artigos que foram objeto de revisão de veto pelo Congresso Nacional quanto à Lei Federal nº 14.010/2020, que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
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O RJET veio disciplinar diversas situações na sociedade neste período de pandemia. Após a aprovação, em junho deste ano, o Presidente da República vetou diversos artigos, entre eles, o artigo 9º, que proibia a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020, apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
Por disposição legal, o texto de Lei, quando sancionado com vetos, entra em vigor, mas retorna para análise do congresso, que poderá manter ou derrubar os vetos.
Diante disto, o Congresso Nacional revisou e entendeu pela derrubada dos vetos, com o retorno das disposições ao texto da Lei. No caso das locações, o artigo 9º passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
As situações a que estão vedadas a concessão de liminar em ação de despejo referidas no artigo são:
I – o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I);
II – o disposto no inciso II do art. 47, sobre a rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
V – a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário;
VII – o término do prazo previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia;
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, independentemente de motivo.
No entanto, destacamos que alguns casos ainda poderão ser concedidos as liminares para desocupação:
a) no término do prazo da locação para temporada;
b) na morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação;
c) diante da necessidade de se produzir “reparações urgentes no imóvel”, determinadas pelo poder público, que exijam a saída do locatário.
Ainda, importante destacar que a análise do caso concreto pelo advogado, podem permitir, conforme precedentes judiciais, o deferimento de medida liminar de despejo mesmo nos casos vedados.
Por fim, tratando sobre este assunto, o Secovi/RS-Agademi realizou, no dia 08/09, uma live sobre a “Lei 14.010/2020 e a (im)possibilidade de concessão de liminar em ação de despejo”, com a participação do Dr. Ângelo Giannakos, e do Dr. Demétrio Giannakos, oportunidade em que foi abordado e debatido estas e outras questões sobre as locações neste período.
Secovi/RS-Agademi
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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte: Lei nº 14.010/2020