PERMITIDA ABERTURA DE IMOBILIÁRIAS E ACADEMIA EM CONDOMÍNIO NA CAPITAL
Foi publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, Edição Extra, o Decreto Municipal nº 20.683/2020, o qual autoriza e regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, serviços, indústria e construção civil. O Decreto também tratou do uso das academias de condomínio e da realização de obras e reformas. A validade do Decreto é até 16/08. A seguir, as principais disposições para imobiliárias e condomínios.
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IMOBILIÁRIAS
A partir de 11/08, as imobiliárias podem retornar as atividades, com a observação das regras de higienização e funcionamento previstas no Decreto nº 20.625/2020 (art. 22), e mais as específicas abaixo descritas.
A inclusão do inciso XXX, no artigo 13º, incluiu os serviços do ramo imobiliário como serviços permitidos, e estabeleceu condições a serem observadas:
“Art. 13. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:
(….)
XXX – serviços do ramo imobiliário”
(…)
4º O funcionamento dos serviços sociais autônomos, das entidades sindicais, dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e contabilidade, deve observar, concomitantemente, as seguintes condições:
I – distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação;
II – lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio; e
III – atendimento de forma individualizada“.
Importante, ainda, ficar atento às medidas do Distanciamento Controlado, que apresentam protocolos específicos pelo Governo do Estado. Toda semana, o Secovi/RS-Agademi divulga a atualização dos protocolos estaduais, que também podem ser consultados neste site.
CONDOMÍNIOS – ESPAÇOS DE ACADEMIAS
O Decreto nº 20.683/2020 voltou a permitir a possibilidade da utilização das academias ou espaços privados para atividades físicas em condomínios.
Pelo Decreto, pode ocorrer o uso da academia e espaços similares de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, e observadas as regras de higienização.
As demais áreas, tais como salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação ou quaisquer outras áreas de convivência similares ficam vedadas ao uso, como forma de evitar aglomerações e combater a contaminação pelo COVID-19:
“Art. 17. Fica vedado o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares.
(…)
3º Fica permitida a utilização da academia apenas de forma individualizada, sempre limitada a 1 (uma) pessoa por vez ou por coabitantes da mesma residência, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber”.
OBRAS EM CONDOMÍNIOS
Pelo Decreto voltam a ficar permitidas as obras de construção civil e reformas nas unidades, com a observância de protocolos. Mantêm-se os serviços de manutenção predial, residencial, condominial e atividades paisagísticas, inclusive de limpeza em domicílios e condomínios prediais.
VALIDADE DO DECRETO nº 20.683/2020 – 16/08/20
O Decreto que flexibilizou o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, serviços, indústria e construção civil tem validade até 16/08. Após esta data, perde vigência as medidas até que novo Decreto venha a prorrogá-las.
>> Acesse a íntegra do Decreto Municipal aqui
Secovi/RS-Agademi
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Texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte: DOPA – Decreto Municipal nº 20.683/2020