NOVO DECRETO DA CAPITAL GAÚCHA ALTERA DETERMINAÇÕES DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO PREDIAL E INCLUI COMÉRCIO DE CHOCOLATES POR PRAZO DETERMINADO NO PERÍODO DO COVID-19

A Prefeitura de Porto Alegre editou, em 03 de abril, o Decreto nº 20.540/2020, trazendo alterações ao Decreto consolidado nº 20.534/2020, tratando sobre obras civis e de manutenção predial. Também incluiu mais atividades permitidas a funcionar durante o Estado de Calamidade Pública na capital.

 

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Construção Civil e Manutenção Predial

O Decreto alterou a redação do artigo 10 para incluir entre as atividades de construção civil também aquelas, exclusivamente, para os fins de assistência social.

Art. 10. Ficam autorizadas as atividades de construção civil exclusivamente para os fins de saúde, segurança e educação e assistência social.” (NR)

Ainda, foi alterado o inciso XIV do artigo 12, restringindo os serviços de manutenção predial e residencial apenas em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes.

Art. 12. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

(…)

XIV – serviços de manutenção predial e residencial, em caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes”;

Assim, as atividades de construção civil ficam autorizadas, desde que exclusivamente para os fins de saúde, segurança, educação e assistência social. Aquelas não enquadradas nestes requisitos devem ser suspensas.

Já as manutenções prediais e residenciais devem ser suspensas quando não se enquadrem no caráter excepcional para atendimento de necessidades urgentes.

 

Outras atividades incluídas à permissão de funcionar

O Decreto incluiu outras atividades permitidas o funcionamento, do que destacamos os estabelecimentos de comércio especializado de chocolates e comércio de veículos. Passou a ser atividade essencial a funcionar o fornecimento e distribuição de gás.

A abertura do comércio especializado de chocolates fica permitida pelo período de 24 (vinte e quatro) horas por dia, até o dia 13 de abril de 2020, sendo vedada aglomeração e a formação de filas internas ou externas.

Já o comércio de veículos é permitido apenas por meio eletrônico com a entrega do bem no estabelecimento do vendedor.

“Art. 11.

(…)

XLI – fornecimento e distribuição de gás.

(…)

Art. 12. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

(…)

XVIII – comércio especializado de chocolates;

(…)

XIX – comércio de veículos.

(…)

Fica permitida a abertura do comércio especializado de chocolates, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo vedada aglomeração e a formação de filas internas ou externas.

O disposto no § 4º tem vigência até o dia 13 de abril de 2020.

O comércio de veículos é permitido apenas por meio eletrônico com a entrega do bem no estabelecimento do vendedor.” (NR)

O Mercado Público, que permanece em funcionamento apenas para os restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, apenas por sistema de tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas, tem, agora, o horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados por 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo.

Art. 14. Fica determinado o fechamento do Mercado Público, à exceção dos restaurantes, estabelecimentos com comércio de alimentação e vendas de produtos alimentícios, bem como espaços de circulação para acesso a tais estabelecimentos, permitido o funcionamento apenas por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas, nos termos do art. 11, § 2º, deste Decreto.

(…)

O horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar no Mercado Público poderá ser de 24 (vinte e quatro) horas por dia, de segunda a domingo”.

 

Fonte do texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi

Link Decreto: http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3313_ce_286729_1.pdf

Fonte: Decreto nº 20.540/2020, de 03 de abril de 2020.

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