NOVO DECRETO DA CAPITAL AMPLIA ATIVIDADES COMERCIAIS QUE PODEM VOLTAR AO FUNCIONAMENTO E MANTER ATIVIDADES INTERNAS
A Prefeitura de Porto Alegre editou o Decreto nº 20.531/2020, reiterando medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19), do que permaneceu a proibição do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil. A medida tem por objetivo diminuir a circulação de pessoas.
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Para esses casos, fica apenas permitido o funcionamento dos setores administrativos, desde que seja realizado remoto e individualmente.
O Decreto acrescentou que as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que tenham regramento específico para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre não se enquadram na presente vedação.
Ficam permitidas as atividades consideradas essenciais dos seguintes estabelecimentos:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – farmácias e drogarias;
III – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
IV – atividades médico-periciais;
V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI – atividades de segurança privada;
VII – atividades de defesa civil;
VIII – transportadoras;
IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;
X – telemarketing;
XI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica e de iluminação pública;
XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas não alcoólicas;
XIV – serviços funerários;
XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – mercado de capitais e de seguros;
XXII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais;
XXIII – serviços postais;
XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, as bancas de jornais e de revistas;
XXV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXVI – transporte de numerário;
XXVII – atividades de fiscalização;
XXVIII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;
XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;
XXXIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
XXXIII – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
XXXIV – serviço de hotelaria e hospedagem;
XXXV – atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Nessas atividades essenciais, o decreto destaca que:
- a) os serviços de telemarketing e similares poderão funcionar, desde que as mesas dos operadores mantenham distância mínima de 2 (dois) metros umas das outras;
- b) fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis, e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto;
- c) O funcionamento dos setores administrativos será realizado de forma remota e individualmente.
A novidade do Decreto é a autorização de outros serviços e do comércio, tidos por não essenciais, permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:
I – mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
II – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
III – indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia e as que atendam aos serviços de saúde;
IV – fornecimento e distribuição de gás;
V – lavanderias;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
VIII – óticas;
IX – salões de beleza e barbearias;
X – produção de embalagens de papel, papelão, vidro e plástico;
XI – indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;
XII – fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XIII – fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional;
XIV – padarias e lojas de conveniência, proibido o consumo no local;
XV – gráficas;
XVI – comércio de adubos e fertilizantes e produtos químicos orgânicos;
XVII – estacionamentos, sendo vedado o serviço de manobristas;
XVIII – serviços de manutenção predial e residencial;
XIX – atividades relacionadas à produção rural;
XX – produção e comércio de autopeças, com venda somente no sistema de tele-entrega.
As atividades de padarias, restaurantes, bares, lancherias e similares são permitidas apenas por serviço de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.
O funcionamento dos salões de beleza e barbearias deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, e a lotação nas salas de espera ou de recepção não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 4 m² (quatro metros quadrados) entre os clientes.
Os escritórios de contabilidade que não puderem realizar todas as suas atividades imediatamente de forma remota poderão, até o dia 27 de março de 2020, funcionar com até 30% (trinta por cento) do total de seus empregados de forma presencial.
Os estabelecimentos e serviços devem observar as regras de higiene e proteção previstas no art. 3º do Decreto nº 20.505 de 17 de março de 2020.
Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços em geral deverão garantir que todos os seus empregados e colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual (EPIs), conforme determinado em regramento expedido pela vigilância sanitária.
Ficam autorizadas, também, as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o Poder Público Federal, Estadual e Municipal, inclusive todas e quaisquer obras públicas.
As atividades de construção civil indispensáveis para atender às necessidades básicas de habitação, mobilidade, saneamento básico, educação, segurança e saúde para manter o funcionamento dos setores estão autorizadas a funcionar por este Decreto.
As atividades de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços que forem essenciais para o interesse público poderão ser excetuadas por ato do Chefe do Poder Executivo a qualquer momento.
Por fim, fica o alerta de que, em caso de descumprimento, aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Complementar nº 395 de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízos de outras sanções administrativas, cíveis e penais*.
As medidas decretadas pelo Poder Público devem ser adotadas por todos para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Porto Alegre.
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*Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa (Código Penal Brasileiro).
Link Decreto nº 20.531 de 25 de março de 2020:
http://dopaonlineupload.procempa.com.br/dopaonlineupload/3294_ce_286048_1.pdf
Fonte texto: Jurídico Secovi/RS-Agademi
Fonte: Prefeitura de Porto Alegre