LEI FEDERAL DISPÕE SOBRE USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA

Foi publicada a Lei Federal nº 14.019/2020, no DOU de 03/07/2020, que apresenta alterações à Lei Federal nº 13.979/2020 e, assim, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos. As medidas previstas na Lei Federal são complementares e de observância conjunta àquelas previstas nos Decretos Estadual e Municipal. 

 

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Agora, passa a ser obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal. 

A Lei excetua a obrigação de uso de máscara no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. 

A Lei também trouxe obrigação sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19. 

Neste caso, os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes. 

Por fim, deverão também afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento. 

Ressaltamos que as medidas referidas na Lei também se aplicam aos CONDOMÍNIOS, em especial quanto ao uso de máscaras e a assepsia nos locais de circulação e as áreas comuns e coletivas. 

 

>> Acesse aqui a íntegra da Lei. 


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Fonte: DOU – Lei Federal nº 14.019/2020

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